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Contrato experiência

Leandro carlos

Leandro Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 09:17

Bom Dia

Estou com uma duvida:

Tenho uma funcionaria que foi contratada em regime de CLT, dia 05/08/2010, no dia 06/08/2010 ela apresentou um atestado de 90 dias, como ela esta em contrato de experiencia, a empresa vai demiti-la, gostaria de saber como proceder nesse caso.
- Dispenso ela dia 17/09/2010, quando vence os 45 dias iniciais;
- Dispenso ela no dia que ela retornar ao trabalho, apos o prazo do atestado?

VALERIA GLOEDEN DALLAGASSA

Valeria Gloeden Dallagassa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 10:15

Bom dia Leandro, mas o atestado dela é pelo qual motivo? porque 90 dias é muito. Você tem que ver se ela não vai se encostar pelo INSS, nesse caso ela só poderá ser dispensada depois que o médico do INSS autorizá-la a trabalhar novamente.
Mas se esse não for o caso,por ela estar em contrato de experiência, poderá ser dispensada em qualquer dia, lembrando que vc terá que isenta-lá em metade dos dias faltantes para o término do contrato de experiência, mas vc não precisa isentar a metade de 90 dias, mas sim só de 45 dias, os outros 45 faz parte da prorrogação e como ainda não se passou a primeira parte do contrato, fica sub entendido o término do cantrato no final do quadragéssimo quinto dia.
Valéria.

Leandro carlos

Leandro Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 10:27

Ola Valeria, obrigado pela resposta.
O atestado dela, pelo que consegui entender - A letra do médico é horrivel - é devido a neoplasia.
Consultei a Delegacia regional do Trabalho e eles informaram que eu poderia suspender o ctto dela e apos o retorno dela, contar os dias que faltavam para completar os primeiros 45 dias, e ai fazer a rescisao por termino de contrato.
O suporte do sistema de folha de pagamento me informou que eu nao posso rescindir o ctto dela pois ela esta de atestado, somente no retorno dela.
A empresa quer mandar ela embora no dia que vence o prazo de 45 dias, independente do atestado. O juridico disse que eu posso mandar embora sem problema porque tem jurisprudencia sobre o assunto.
Como diz o ditado, manda quem pode, obedece quem tem juizo, vou acatar as ordens da empresa respaldado pelo parecer do juridico, e quando chegar a ação trabalhista, que com certeza virá, espero que nao acabem me culpando por isso.

Julio Cesar da Silva

Julio Cesar da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 21:33

No tocante aos contratos por prazo determinado, o contrato de experiência flui normalmente durante o período em que o empregado estiver afastado em gozo de benefício previdenciário, salvo se as partes houverem ajustado em sentido contrário, consoante inteligência do art. 472, §2º, da CLT. Isso significa que qualquer fato superveniente passível de ensejar estabilidade, a exemplo da ocorrência de gravidez, eleição para exercício de cargo de dirigente sindical ou de representante da CIPA, acidente de trabalho, ou outra circunstância geradora de estabilidade à qual o empregador não tenha dado causa, não têm o condão de assegurar garantia de emprego ao trabalhador.

Admitir-se o contrário é atentar contra os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Afinal, quando entabulado o pacto, as partes tinham prévio conhecimento da predeterminação do prazo, conhecendo, de antemão, a data da sua extinção, não sendo judicioso impor-se ao empregador a manutenção do vínculo em decorrência de fato superveniente a que não deu causa.
Desta forma o contrato de experiência pode ser rescindido quando do seu termino, mesmo ela estando ou não em gozo de benefício

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