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NOTA TÉCNICA S-1.3 Nº 04/2025

BRUNA FIORENTINI

Bruna Fiorentini

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 horas Quinta-Feira | 18 setembro 2025 | 08:18

Olá
Estamos  com muitas duvidas quanto as alterações necessárias nessa nota tecnica. Principalmente quanto ao inss exclusivo do segurado. Ao marcar essa opção irá impactar no patronal? Devemos alterar apenas o eventos de licença maternidade? Alguém poderia ajudar?

Wagner Alexandre de Melo Godinho

Wagner Alexandre de Melo Godinho

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 10 horas Quinta-Feira | 18 setembro 2025 | 08:26

Afastamento de empregado por motivo de saúde: incidências e tratamento no eSocial
1. Base legal
 Lei nº 8.213/1991, art. 60, §1º: estabelece que os primeiros 15 dias de
afastamento por motivo de saúde são de responsabilidade do empregador.
 Decreto nº 3.048/1999: regulamenta a legislação previdenciária, detalhando o
cálculo e a responsabilidade sobre as contribuições.
 Despacho PGFN/ME nº 40/2021: esclarece que, em caso de posterior
concessão de auxílio-doença pelo INSS, os valores pagos nos primeiros 15 dias
passam a ser considerados indenizatórios, sem incidência de contribuição
previdenciária.
 Manual do eSocial (S-2210 e S-1200): define como registrar os afastamentos e
a natureza das verbas.
2. Incidências tributárias
Situação A: Afastamento de até 15 dias (retorno ao trabalho, sem concessão de
auxílio-doença)
 Responsabilidade: empregador.
 Período: dias 1 a 15 do afastamento.
 Tributos devidos:
o INSS (previdência social): patronal e descontado do empregado.
o FGTS: 8% sobre a remuneração.
o IRRF: retido na fonte.
o Contribuições destinadas a terceiros (Sesc, Senai, etc.): aplicáveis
conforme categoria.
 Tratamento no eSocial:
o Informar afastamento no S-2210 – Afastamento Temporário com o
código de afastamento correspondente.
o Lançar os valores pagos como remuneração tributável, utilizando
rubricas com incidência previdenciária e tributária normal.
Situação B: Afastamento superior a 15 dias, com concessão de auxílio-doença pelo
INSS
 Responsabilidade:
o Dias 1 a 15: empregador.
o A partir do 16º dia: INSS.
 Tributos devidos:
o Dias 1 a 15:
 Antes de 2021: incidia INSS patronal e descontos do empregado.
 Após 2021 (Despacho PGFN/ME nº 40/2021): valores pagos
pelo empregador são considerados indenizatórios, sem
incidência de contribuição previdenciária, mas mantida a base
para IRRF e FGTS conforme orientação do eSocial.
o A partir do 16º dia:
 Valores pagos pelo INSS não sofrem incidência de tributos
pelo empregador.
 Tratamento no eSocial:
o Informar o afastamento no S-2210.
o Dias 1 a 15: registrar como rubrica indenizatória (natureza 60 ou 61,
dependendo do layout do eSocial).
o Dias 16 em diante: indicar que o afastamento resultou em benefício
previdenciário, sem remuneração pela empresa.
o O S-1200 deve refletir a remuneração corretamente, separando valores
tributáveis dos indenizatórios.
3. Resumo em tabela
Período de
afastamento Responsabilidade Tributos devidos
Dias 1 a 15 –
retorno ao
trabalho
Dias 1 a 15 –
posterior
concessão de
auxílio-doença
Dias 16 em diante – auxílio-doença
INSS
Empresa
Empresa
INSS
4. Observações importantes
INSS patronal e do
empregado, FGTS,
IRRF
Valores
indenizatórios – sem
INSS (IRRF e FGTS
podem incidir)
Sem tributos para a
empresa
eSocial
S-2210: registrar como
afastamento temporário;
rubrica tributável
S-2210: registrar como
afastamento temporário;
rubrica indenizatória
(natureza 60/61)
S-2210: indicar benefício
previdenciário; não há
remuneração da empresa
1. O eSocial diferencia claramente remuneração tributável e indenizatória; é
fundamental usar o código correto de natureza de rubrica para evitar autuações.
2. A mudança de 2021 (Despacho PGFN/ME nº 40/2021) consolidou que, nos
casos em que o empregado recebe auxílio-doença, os primeiros 15 dias pagos
pelo empregador não devem ser tributados pela previdência.
3. Mesmo sem incidência de INSS, os valores pagos devem ser informados no
eSocial para garantir histórico correto de remuneração e afastamento

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