Conforme disposto no artigo 487 da CLT, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.O referido artigo é claro quanto ao aviso prévio, quer seja do empregador ou do empregado. Qualquer das partes que decidir por não continuar com o contrato de trabalhar, deverá avisar a outra parte sobre sua intenção no prazo mínimo de 30 dias. Então, se o funcionário decide pedir demissão, deverá cumprir o aviso prévio de 30 dias, não cumprindo ou cumprindo de forma parcial, a empresa poderá descontar os salários correspondentes a esse prazo não cumprido. Portanto, se o empregado pediu demissão e não pode cumprir o aviso prévio de forma integral, é possível a existência de acordo entre as partes sobre a liberação do cumprimento (ou seja, o empregado não cumpre o restante e a empresa também não desconta), no entanto, é facultado ao empregador aceitar ou não.a) Caso o empregador concorde com a liberação do restante do cumprimento do aviso prévio, a rescisão é encerrada de imediato, sem o desconto dos dias não cumpridos;b) Se o empregador não concordar com a dispensa, o empregado deve cumprir o aviso até o final do prazo estabelecido. Se não cumprir, no término do aviso sofrerá o desconto dos dias correspondentes não cumpridos.Exemplo: Se o funcionário pediu demissão em 02/11, deverá cumprir aviso até o dia 02/12, mas se na carta informou que cumpriria aviso somente até 11/11, a empresa deixa fluir o aviso prévio até o final do prazo e desconta em faltas e DSR os 21 dias faltantes.
Existe a opção também do empregado indenizar o empregador os dias de aviso (aviso indenizado descontado), dando o contrato como encerrado de imediato.