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Paga Insalubridade, com faltas???

Patrick Oliveira

Patrick Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 5 semanas Terça-Feira | 23 setembro 2025 | 10:30

Bom dia!


Ainda gera muitas dúvidas sobre faltas injustificadas e o adicional de insalubridade.


A legislação diz que o adicional de insalubridade, diferente da periculosidade não poderá ser pago proporcional, ou seja, independente de quantos dias o empregado trabalhou ou esteve exposto no mês será devido o respectivo adicional.

Desta forma se o empregado faltar no mês, no meu entendimento o valor deverá ser pago normalmente em sua integralidade, exceto se este faltar o mês inteiro.

Aguardo posicionamento ou entendimento diferente.


Patrick Oliveira

JACQUELINE NASCIMENTO

Jacqueline Nascimento

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 5 semanas Quarta-Feira | 24 setembro 2025 | 08:59

Ótimo dia!

Achei esse comentário na minha consultoria:

"É importante ressaltar que, no caso de faltas injustificadas do empregado, existem divergências quanto à aplicação do adicional de insalubridade, seja integral ou proporcional.
A primeira corrente defende que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser integral, pois está relacionado à exposição do trabalhador ao agente nocivo, independentemente dos dias de ausência. No entanto, em razão de faltas injustificadas, o desconto proporcional do adicional de insalubridade não é aplicável, já que as faltas não impactam o direito ao adicional.
A segunda corrente apresentada defende que é possível calcular o adicional de insalubridade de forma proporcional, considerando apenas os dias em que o empregado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo. Assim, em relação às faltas injustificadas, é possível descontar o adicional pelos dias não trabalhados.
Portanto, ao empregador que possui o poder diretivo garantido pelo artigo 2° da CLT, cabem a análise das correntes apresentadas e a avaliação do menor risco ao empreendimento, podendo se utilizar da consulta ao setor jurídico do sindicato da categoria ou, na falta dele, à Superintendência Regional do Trabalho."

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