Luis Parente
Prata DIVISÃO 1 , Gerente PessoalBom dia!
Gostaria de saber se é necessário pagar a guia da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (Art. 8º Inciso IV da CF/88).
O que esse sindicato faz ?
Att,
Luís Parente
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Luis Parente
Prata DIVISÃO 1 , Gerente PessoalBom dia!
Gostaria de saber se é necessário pagar a guia da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (Art. 8º Inciso IV da CF/88).
O que esse sindicato faz ?
Att,
Luís Parente
Jose Carlos Bustos
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Olá Luís
Contribuição Confederativa
Natureza: Também de natureza compulsória, esta contribuição, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato.
Pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas.
Obrigatoriamente, deve ser fixada por assembleia geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.
Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela assembleia da categoria representada.
Base Legal: São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição: o já mencionado Art. 548, alínea "b" da CLT e inciso IV, do Art. 8º da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir:
"Art., 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista por lei;"
Destinação: Como se viu acima , a Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações e confederações.
Agora, se você não concordar com a cobrança, dirija-se ao sindicato e peça para que não lhe seja cobrado.
Eles devem ter um impresso próprio, ou eles vão pedir para que você faça uma carta de oposição a referida cobrança.
José Carlos
Luis Parente
Prata DIVISÃO 1 , Gerente PessoalObrigado, José Carlos.
Joseane Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia José Carlos,
Sou inciante no forum e estou precisando muito esclarecer uma dúvida sobre o tema.
Sua explanação foi realmente muito boa, mas eu não consigo ver onde está a obrigatoriedade de se pagar tal contribuição, se eu não sou associada ao sindicato.
Sou contadora, registrada no CRC, mas não sou socia do sindicato.
Você por acaso conhece alguém que tenha feito tal pedido e tenha conseguido ficar isento do pagamento?
Desde já agradecida.
Demostenes Dias da Rocha
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeToda a jurisprudencia é no sentido que a contribuição só é devida aos associados do sindicato. Vide tb o precedente normativo 119, sumula 666, nota técnica 108/2006 e 50/2005.
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
Assunto: Contribuição Assistencial
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 108/2006
Trata-se de estudo sobre a contribuição assistencial, espécie de contribuição devida aos sindicatos, para o custeio das atividades negociais.
Embora amplamente utilizada, esta contribuição não possui expressa previsão legal, podendo ser enquadrada, todavia, na previsão contida no art. 513, alínea "e" da CLT, que estabelece, como prerrogativa dos sindicatos, a possibilidade de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".
A contribuição assistencial deve ser aprovada em assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas. Isto porque a sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.
A problemática em torno das contribuições devidas aos sindicatos surgiu após a promulgação da Constituição de 1988, quando as entidades sindicais passaram a dispor de mais uma fonte de custeio para o sistema confederativo, além da contribuição sindical (antigo imposto sindical), já prevista em lei, e da contribuição assistencial. De acordo com o art. 8º, IV da CF/88, a nova contribuição deveria ser aprovada em assembléia geral e descontada em folha de pagamento.
Com a implementação, pelas entidades sindicais, das referidas contribuições, surgiu a controvérsia sobre a legitimidade da cobrança de associados e não associados, indistintamente. Isto porque, diferentemente da contribuição sindical, cuja natureza tributária é pacífica no meio jurídico, a contribuição assistencial não pode ser classificada como espécie do gênero tributo.
Esta distinção se justifica porque ao privilegiar o princípio da liberdade sindical e os da não intervenção e não interferência na organização sindical, o constituinte retirou dos sindicatos o exercício de atividades delegadas de poder público. Assim, embora o sindicato tenha poder de estabelecer contribuições, estas não possuem natureza jurídica tributária, não podendo ser cobradas, portanto, de pessoas não sindicalizadas, salvo expressa autorização.
Neste sentido, posicionou-se o Prof. Sérgio Pinto Martins, em sua obra Contribuições Sindicais, págs. 125:
"É a contribuição assistencial a prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação."
Para pacificar essa controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Precedente Normativo nº. 119, segundo o qual era ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Na mesma linha, a Súmula nº. 666 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só era exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O Ministério do Trabalho e Emprego tem conhecimento da relevância dessas contribuições para a sustentação financeira dos sindicatos efetivamente representativos, pois constituem o instrumento capaz de torná-los fortes e combativos diante do poderio econômico dos empregadores. Todavia, é significativo o número de denúncias recebidas pelas Unidades do MTE de cobranças abusivas por parte de algumas entidades sindicais, que chegam a cobrar mais de 20% de um salário mensal do trabalhador, percentual este muito superior aos ganhos auferidos com a negociação. Outras vezes, não se garante o efetivo direito de oposição do trabalhador ao desconto, ou se criam dificuldades para o exercício de tal direito.
De acordo com as denúncias recebidas, quando previsto no instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto, a cobrança não é divulgada pelo sindicado ou pela empresa, de modo que quando o trabalhador tem conhecimento do desconto, em geral já passou o prazo concedido pelo sindicato para a oposição. Há casos, ainda, em que a entidade sindical cria diversos empecilhos para o exercício do direito de oposição pelo trabalhador, tais como a exigência de que o trabalhador compareça pessoalmente ao sindicato para apresentar a oposição; disponibilização de horários restritos para o recebimento da oposição, em geral coincidente com o horário de trabalho; exigência de firma reconhecida em cartório, dentre outros.
Não é demais ressaltar que a própria exigência de oposição, ao invés da autorização, é questionável legalmente. Isto porque o art. 462 da CLT, que dispõe que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, acordo ou convenção coletiva, deve ser interpretado em consonância com o art. 545, que estabelece que "os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamentos dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades".
Assim, enquanto a autorização é anterior à cobrança, com a plena ciência do trabalhador do valor da contribuição, a oposição é posterior, e não vem acompanhada de nenhuma certeza de que foi dado ao trabalhador o conhecimento daquela cobrança não prevista em lei. Dessa forma, dependendo do caso, exigir a oposição ao invés da autorização pode ocasionar abusos prejudiciais ao trabalhador.
Depreende-se, portanto, que a questão envolve dois interesses opostos e legítimos: de um lado, a preocupação com o cumprimento dos entendimentos jurisprudenciais consolidados e na preservação dos interesses dos trabalhadores quanto ao correto desconto das contribuições em seus salários; de outro, o interesse público e jurídico na preservação das instituições integrantes do sistema representativo sindical, fundamentais para o equilíbrio das relações coletivas de trabalho.
De posse desse conhecimento, este Ministério tem se empenhado em encontrar uma solução definitiva para o custeio das entidades sindicais, o que já foi, inclusive, objeto de discussão e consenso no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho, onde se estabeleceu a extinção das contribuições sindical, confederativa e assistencial e a criação da chamada "contribuição de negociação coletiva", de
periodicidade anual, vinculada à negociação coletiva e à comprovação de representatividade pela entidade, e aprovada em assembléia geral de representados.
Todavia, enquanto a solução encontrada não é sedimentada na forma de diplomas legais pelo Congresso Nacional, este Ministério não pode deixar de lado o seu dever institucional de fiscalizar o cumprimento da lei, muito menos deixar de observar o entendimento firmado pelos Tribunais superiores.
Era o que tinha a informar.
Brasília, 08 de agosto de 2006.
Isabele Jacob Morgado
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho
Demóstenes
Zilva Candida
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoPois então colegas, muito já foi discutido aqui sobre o assunto.
Olá Joseane, seja bem vinda ao fórum!!
Joseane Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia Zilva,
Fico feliz por vocês terem respondido tão rapidamente, muito obrigada.
Você disse que conhece algumas pessoas que conseguiram ficar isentas deste pagamento né...você sabe me dizer se foram até o sindicato preencher algum formulario ou se mandaram uma carta de proprio punho???
obrigada!
Zilva Candida
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoOi Joseane, elas preencheram um formulário cedido pelo próprio sindicato...Parecido com a CARTA DE OPOSIÇÃO que postei aqui (clique no aqui para ver seu conteúdo).
Persistindo dúvidas, continue postando!
Tudo de bom!
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadeBoa tarde, companheiras
Não quero entrar no mérito do assunto, e sim apenas mencionar que quando tive um registro em carteira há 2 anos atrás, simplesmente redigi a próprio punho uma declaração dizendo que não tenho interesse em pagar contribuição confederativa e muito menos autorizo o desconto desta contribuição.
Pronto; nunca me descontaram outras contribuições, a não ser a sindical. Na mesma declaração também coloquei a citação de uma determinação judicial cujo número não mais me lembro.
Saudações
Joseane Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Zilva,
Vi o texto da CARTA DE OPOSIÇÃO, fico agradecida pelo empenho em me ajudar mas o que preciso não é isso, porque a carta em questão está citando a empresa em que no caso eu esteja trabalhando e dizendo que não quero contribuir com as contribuições.
Eu recebi um boleto do sindcont para pagar a contribuição confederativa por ser registrada no CRC, e pelo que li no estatuto deles a obrigação é perante os associados, coisa que não sou.
Não sei se expliquei corretamente, mas a confederativa que recebi não é do sindicato da empresa em que trabalho e sim do sindicato da classe contabilista.
Abraços.
Vinicius Padilha Moretti
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidadegostaria de saber de um dos nossos colegas se eu preciso pagar a confederativa e a sindical referente ao mes de março.
estou com duvidas se preciso pagar a confederativa visto que o mes tem o desconto da contribuiçao sindical.
obrigado
aguardo resposta
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadeBoa terde, Silvio Predin
A contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores, indistintamente, cujo sindicato atue sobre sua área, enquanto a contribuição confederativa é devida somente pelos funcionários sindicalizados, isto é, aqueles afiliados ao sindicato e que desfrutam de certos benefícios que a entidade venha a oferecer.
Considerando que alguns sindicatos dispensam o desconto desta contribuição adicional no mês de Março, e outros não, recomendo-lhe consultar as entidades por escrito.
Saudações
Larissa Hissae Yamashita
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista CustosBoa noite,
Estou com o mesmo problema da Joseane Santos.
Tenho CRC ativo e trabalho num hospital como Analista de custos.
Meu sindicato pelo hospital é o Sindhosp e não sou filiada ao Sindcont-SP.
Porém chegou um boleto do Sindcont me informando da contribuição confederativa e que eu por ter CRC sou obrigada a pagar.
Pelo que vi a contribuição confederativa não é obirgatória para quem não é filiado ao sindicato.
Gostaria de saber como faço para não ser mais cobrada a mesma,tenho que escrever uma carta de próprio punho me opondo?
Obrigada
Rogerio de Souza Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeLarissa,
Isto é só uma observação;
Infelizmente estes cabides de empregos(c/algumas excessões), chamados sindicatos nos causam aborrecimentos durante todo o ano, com estas cobranças insconstitucionais, espero que um dia o governo acabe com isto e deixe p/conta de uma livre negociação.
Contribuição confederativa de quem não é filiado ao sindicato, eu nem repasso ao cliente, simplesmente rasgo e jogo no lixo, não perco tempo em fazer nada.
Um abraço,
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