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AVISO PRÉVIO INDENIZADO - LEI 12.506/11

BONAMICO DA COSTA

Bonamico da Costa

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 15 horas Quinta-Feira | 30 outubro 2025 | 14:17

Lei 12.506/11, que estabelece o acréscimo de 3 dias de aviso prévio para cada ano de trabalho na empresa. 

A empresa vai dispensar sem justa causa;
O colaborador tem 7 anos de casa, portanto, o acréscimo é de 21 dias, que se somam aos 30 dias de aviso prévio padrão, totalizando 51 dias. No caso em questão, o colaborador fará o aviso prévio trabalhado  referente aos 30 dias normais. Mas mesmo sendo trabalhado, ele tem direito à receber a indenização pelos 21 dias adicionais previstos na lei.

(EXEMPLO: (o salario base é de 5.000,00) então ele vai receber saldo de salario de 5mil já que fez o aviso trabalhado dos 30 dias, mas também receberá a indenização da lei 12.506/11 no total de 3.500,00)

Estou com dúvida se é devido essa indenização no aviso prévio trabalho ou so no indenizado ?

PEDRO RITTER

Pedro Ritter

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 14 horas Quinta-Feira | 30 outubro 2025 | 14:39

Boa tarde, como a Rafaela falou é devido sim os 21 dias em caso de demissão sem justa causa!
Segue abaixo também para caso a empresa questione, perguntando se não pode trabalhar os 51 dias.

O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não pode ser trabalhado em período superior a 30 dias, além de ter sido amparado na Norma Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou-se em jurisprudência do TRT-MG, também citada na sentença:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

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