Bianca Moraes
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia, colegas.
Alguém recebeu essa notificação?
Analisei funcionário por funcionário, mas não encontrei divergência.
Conforme relação disponível no Portal Emprega Brasil – que apresenta a relação MENSAL dos descontos de empréstimos consignados previstos para todos os trabalhadores –, sua empresa deveria ter realizado a apuração de remuneração disponível de cada empregado seguindo as orientações do artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e realizado o desconto na folha de pagamento do mês, o que NÃO ocorreu para todos os empregados da relação.
A empresa que deixar de realizar a escrituração dos descontos de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores que possuam margem de até 35% da remuneração disponível descumpre obrigação imposta ao empregador pelo art. 2º-A, §2º, I, “c”, da Lei nº 10.820/2003, sujeitando-se à multa administrativa prevista no art. 23, VI, c/c art. 17-A da Lei nº 8.036/1990, no valor de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, em cada mês que deixar de cumprir essa obrigação legal.
Esta notificação possui natureza orientadora e cumpre essa função para atendimento ao critério da dupla visita. Esta etapa de monitoramento é automatizada e ainda não constitui procedimento administrativo fiscal. A regularidade da declaração nos próximos meses será identificada pelo próprio sistema, não havendo necessidade de envio de documentação comprobatória às autoridades da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Ressalte-se que a persistência das irregularidades nos próximos meses poderá ensejar o início de ação fiscal, com a lavratura dos autos de infração cabíveis.
