Para quem vai contratar um estagiário pela primeira vez, o ponto mais importante é entender que estágio não é vínculo de emprego. Ele é uma relação educacional, regulada pela Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), e só é válido se cumprir rigorosamente os requisitos legais. Quando esses requisitos não são observados, o estágio pode ser descaracterizado e virar relação trabalhista, com todos os encargos retroativos.
O estágio só pode existir se houver vínculo do estudante com uma instituição de ensino (ensino médio, técnico, superior ou educação especial). Ou seja, não se pode contratar alguém como estagiário se ele não estiver regularmente matriculado e frequentando o curso. Além disso, as atividades exercidas pelo estagiário devem ter relação direta com o curso que ele está cursando. Esse é um dos principais pontos de fiscalização: estagiário não pode ser usado como “mão de obra barata” para funções genéricas, administrativas ou operacionais que não tenham caráter educativo.
Outro ponto essencial é a jornada. O estágio não pode ultrapassar 6 horas por dia e 30 horas semanais para estudantes do ensino superior, técnico ou médio profissionalizante. Para educação especial e anos finais do ensino fundamental, o limite é menor. Exceder jornada, exigir horas extras ou controlar ponto como empregado são indícios fortes de vínculo empregatício.
Sobre remuneração: o estágio não obrigatório deve ser remunerado, com pagamento de bolsa e auxílio-transporte. Já o estágio obrigatório (aquele exigido pelo curso para formatura) pode ser não remunerado, se a instituição de ensino assim permitir. Em nenhum dos casos há pagamento de salário, FGTS, INSS ou verbas trabalhistas, justamente porque não há vínculo de emprego — desde que o estágio seja regular.
Quanto aos direitos, o estagiário não tem férias, mas tem direito a recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio, preferencialmente coincidindo com as férias escolares. Se o contrato durar menos de um ano, o recesso é proporcional. Esse é outro ponto frequentemente esquecido por empresas iniciantes.
Agora, entrando na sua pergunta específica: o que é o TCE?
O TCE é o Termo de Compromisso de Estágio, e ele é o documento mais importante de todo o processo. Sem TCE válido, não existe estágio legalmente reconhecido.
O TCE é um contrato tripartite, assinado por:
– o estagiário
– a empresa concedente do estágio
– a instituição de ensino
Nesse documento constam: atividades a serem desenvolvidas, carga horária, duração do estágio, valor da bolsa (se houver), auxílio-transporte, supervisor responsável e condições do recesso. Ele é o que comprova que o estágio tem finalidade educacional.
Quem “faz” o TCE, na prática, costuma ser:
– a instituição de ensino,
– ou um agente de integração (como CIEE, IEL, Nube etc.), com participação e validação da empresa. A empresa não costuma elaborar o TCE sozinha; ela fornece as informações, define as atividades e assina o documento. Usar um agente de integração, inclusive, é comum para quem está contratando pela primeira vez, porque reduz erros formais.
Um ponto de atenção fundamental: a empresa deve indicar um supervisor de estágio, com formação ou experiência na área do curso do estagiário, e respeitar o limite legal de estagiários em relação ao número de empregados. Esses detalhes parecem pequenos, mas são justamente os que costumam gerar autuações quando ignorados.
De modo geral, contratar estagiário é simples, mas não é informal. O cuidado com o enquadramento das atividades, jornada, existência do TCE e vínculo com a instituição de ensino é o que separa um estágio regular de um passivo trabalhista futuro. Se esses pontos forem respeitados desde o início, o estágio funciona muito bem tanto para a empresa quanto para o estudante.