Nesse caso, como o trabalhador é optante pelo saque-rescisão, o comportamento do sistema do FGTS é diferente do saque tradicional.
Quando ocorre a rescisão sem justa causa, o sistema libera automaticamente:
– o saldo das contas vinculadas existentes até a data da rescisão;
– e a multa de 40%.
Como os depósitos em atraso foram realizados após a rescisão e após o processamento do saque automático, o sistema criou uma nova base (SP) porque o vínculo já estava encerrado no momento da quitação.
Esses valores pagos em atraso não costumam ser liberados automaticamente junto com o saque já processado. Eles permanecem vinculados à conta do FGTS.
O que acontece na prática:
Se o trabalhador continua no regime de saque-rescisão, esses valores passam a seguir a regra normal do saque-rescisão, ou seja:
– poderão ser sacados nos períodos anuais do calendário do saque-rescisão;
– não são liberados imediatamente como complemento automático da rescisão já paga.
Caso o trabalhador queira sacar imediatamente, a única hipótese seria:
– verificar se o sistema reconhece como complemento de rescisão (o que raramente ocorre automaticamente);
– ou alterar para saque-rescisão tradicional (o que exige carência e não retroage).
Na prática, o procedimento mais comum é o empregado:
verificar no app FGTS se a nova base aparece como saldo disponível;
aguardar o calendário anual do saque-rescisão;
se houver inconsistência, abrir atendimento na Caixa para análise manual.
Não é necessário que a empresa faça novo recolhimento ou GRRF complementar se os valores já foram pagos corretamente. O ponto agora é operacional no sistema do FGTS.
Valores recolhidos após a rescisão não são liberados automaticamente como complemento; seguem a regra normal do saque-rescisão, salvo ajuste manual pela Caixa.