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FUNCIONÁRIO INTERMITENTE - FÉRIAS

Danielle Delfino dos Santos

Danielle Delfino dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 4 horas Quinta-Feira | 9 abril 2026 | 12:50

Boa tarde a todos!
Estou com a seguinte situação, funcionário intermitente já tem período aquisitivo completo, porém teve faltas que causaram perda de dias de férias. Meu sistema não está fazendo essa proporcionalidade, está considerando que ele tem direito a 30 dias. Minha consultoria jurídica também deu a entender que como a legislação menciona que o intermitente tem o direito a 30 dias de gozo de férias, sem falar nada sobre a redução em caso de mais de 6 faltas. Alguém já teve uma situação parecida? Essa questão de intermitentes ainda é muito nova pra mim... fica bem vago... Agradeço quem puder ajudar.

João Gabriel

João Gabriel

Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Processos
há 2 horas Quinta-Feira | 9 abril 2026 | 14:07

Danielle, o entendimento majoritário é que, como o Art. 452-A da CLT é omisso quanto à proporcionalidade por faltas, aplica-se a regra geral do Art. 130 da CLT.

Se o funcionário aceitou a convocação e teve mais de 5 faltas injustificadas dentro do período aquisitivo, ele perde dias de gozo sim. O sistema provavelmente está configurado de forma genérica, mas a legislação não isenta o intermitente das penalidades por absenteísmo que atingem os demais celetistas.

Verifique apenas se essas faltas ocorreram de fato em períodos onde houve aceite formal da convocação.

Atenciosamente,
João Gabriel, Coordenador Societário.

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