Boa tarde, Sergio.
Sua dúvida é clássica e a resposta correta é a primeira opção: R$ 50,00 (DSR já embutido no salário) + R$ 100,00 (pagamento em dobro pelo dia trabalhado) = R$ 150,00 pelo feriado laborado sem folga compensatória.
O fundamento está no art. 9º da Lei 605/49 combinado com a Súmula 146 do TST: "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" Modelo Inicial.
A confusão que você descreve acontece porque, para o mensalista, a remuneração dos feriados e do DSR já está embutida no salário mensal. Muita gente entende que, pagando o dia em dobro (R$ 100), o empregador estaria cumprindo a obrigação.
Não é assim que o TST interpreta. O pagamento em dobro do trabalho em feriado e a quitação do repouso semanal remunerado são parcelas distintas.
A dobra significa pagar o dia duas vezes, e, como o salário mensal do empregado já contempla a remuneração do dia de descanso, não se pode considerar essa parcela como parte do pagamento em dobro, pois, do contrário, o trabalho estaria sendo remunerado de forma simples Tst.
Aplicando no seu exemplo (salário R$ 1.500 / 30 = R$ 50/dia):
R$ 50,00: remuneração do feriado já embutida no salário mensal (o valor que o funcionário receberia mesmo se não trabalhasse)
R$ 50,00: pagamento pelo dia efetivamente trabalhado (hora normal)
R$ 50,00: adicional de 100% sobre o dia trabalhado (a "dobra" propriamente dita)
Total: R$ 150,00 referentes àquele feriado
Em folha, o mais comum é lançar assim: mantém os R$ 50 dentro do salário mensal normal e acrescenta um evento específico de "Feriado trabalhado em dobro" no valor de R$ 100,00 (o dia de trabalho + o adicional de 100%).
Importante: essa regra só vale quando não há folga compensatória na mesma semana. Se o empregado folgar em outro dia dentro da semana (compensação), aí sim incide apenas o valor simples, pois o descanso foi efetivamente usufruído em outro dia. Vale também verificar se a CCT/ACT da categoria não estabelece condição mais benéfica (algumas convenções preveem adicional superior a 100% em feriados).
Por fim, atenção à repercussão: o valor pago em dobro tem natureza salarial e reflete nas demais verbas salariais (DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS e aviso prévio), conforme Súmulas 146 e 346, II, do TST Jusbrasil. Não dá para lançar como verba indenizatória.
Espero ter ajudado!