Ricardo Costa
Bronze DIVISÃO 2 , GerenteOlá!
Estou realizando a revisão das normas da empresa e visando elaborar normas que estejam mais precisas quanto a CLT e a CCT do ramo da empresa. Em relação ao Desconto do DSR por atraso, tenho uma dúvida quanto a definição do que se entende por não cumprimento integral da jornada de trabalho. Por exemplo, a lei determina que "não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.", a CCT da empresa determina que "a ocorrência de 1 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente.
Com isso, tenho duas questões:
- A contagem do atraso pode ser acumulada durante a semana, considerando uma jornada semanal de trabalho, por exemplo, se somados os atrasos na semana e eles forem superiores a 30 minutos, o desconto será devido? Ou o correto é interpretar que é uma contagem sobre a jornada diária e não cumulativa, considerando então que o desconto só será devido se houver atraso superior em um dia da semana?
- Em ambos os regimentos, podemos interpretar que o desconto é integral e não proporcional ao atraso? Por exemplo, se houver 40min de atraso na semana (seja cumulativo ou em uma única incidência), podemos descontar o DSR integralmente ou o proporcional a 40min em relação a jornada de trabalho. E se for proporcional, deve-se considerar como referencia de proporção a jornada diaria ou semanal?
