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CÁLCULO HORA DE SOBREAVISO

JP

Jp

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 1 semana Terça-Feira | 5 maio 2026 | 10:29

ollá!

Gostaria de tirar uma dúvida de como deve ser realizado o cálculo do SOBREAVISO.
 
O sobreaviso é 1/3 do  valor hora do colaborador.Certo?
 
Devemos levar em consideração somente o salário base?
 
Devo considerar insalubridade ou periculosidade? Quinquênio?Gratificação??Para realizar o cálculo do valor hora do sobreaviso?

André Chaves

André Chaves

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a) Tecnologia da Informação
há 1 semana Terça-Feira | 5 maio 2026 | 18:47

Boa pergunta, JP. Vamos por partes.

O percentual está correto:
o sobreaviso é calculado à razão de 1/3 da hora normal, conforme o art. 244, §2º da CLT.

Base de cálculo: o que entra e o que não entra
A jurisprudência do TST (Súmula 132 e OJ 97 da SDI-1) orienta que o sobreaviso incide sobre o salário base, sem integração automática de adicionais.

Mas há nuances importantes:
- Insalubridade e periculosidade: em regra, não integram a base do sobreaviso, pois são adicionais vinculados à exposição ao risco, não à disponibilidade. Porém, se houver norma coletiva (CCT/ACT) determinando a integração, ela prevalece.
- Quinquênio (anuênio/triênio): depende da natureza. Se for incorporado ao salário por política da empresa ou norma coletiva, entra na base. Se for pago separadamente como vantagem pessoal, a prática majoritária é não integrar, mas há divergência na jurisprudência.
- Gratificação: se for habitual e paga com regularidade, o TST tende a considerá-la parte da remuneração, o que pode puxar a integração na base. Se for eventual, não integra.

Recomendo sempre verificar o que a CCT da categoria prevê, pois ela pode ampliar ou restringir esses critérios.

André Chaves, fundador do Pontonet (pontonet.app) e CTO da ZapSign (zapsign.com.br)

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