Kennya !! adoro suas resposta, referente ao recolhimento sindical patronal da empresas optantes pelo simples nacional estou com duvida se recolho ou não, fiz uma consulta na cenofisco e eles me responderam o seguinte: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL NÃO É DEVIDA PELAS EMPRESAS OPTANTES??
Resposta:10/1/2011
Resposta:
Em atenção á consulta formulada, informamos que nos termos do art. 13,
caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/06, observadas as alterações
promovidas pelas Leis Complementares nºs 127/07 e 128/08, a opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
Nacional) implica no recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, de vários impostos e contribuições, conforme descritos a
seguir:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no
inciso XII do § 1º do art. 13 da citada lei;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da citada lei;
e) Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do §
1º do art. 13 da citada lei;
f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no
caso da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que se dediquem às
ativi-dades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18
da citada Lei Complementar;
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Estabelece, ainda, a citada lei complementar, em seu § 3º, que as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas
de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de
serviço social autônomo, sem especificar, quais são essas contribuições.
Diante desses dispositivos legais, há dúvida se a contribuição sindical
patronal das empresas inscritas no SIMPLES Nacional está ou não incluída
na expressão “demais contribuições instituídas pela União”, inserida no
supracitado art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06.
Com base no exposto é aconselhável que as empresas inscritas no
SIMPLES Nacional verifiquem na entidade sindical patronal qual o
posicionamento sobre o assunto, para evitar problemas futuros.
Qual o seu posicionamento??