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Contribuições Sindicais

Henrique Amorim Dolinski

Henrique Amorim Dolinski

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 14:10

Boa tarde, trabalho em uma cooperativa de laticinios e estou com uma duvida com relação a contribuição sindical, no mês de março foi descontado dos colaboradores a contribuição sindical e confederativa, pelo meu conhecimento não pode descontar dois tipos de contribriuções em um só mês, agora o sindicato da categoria esta querendo que desconte dos colaboradores contribuição assistencial e confederativa, e devido essas cobranças ?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 14:20

Henrique, a única contribuição obrigatória é a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O CFC expediu uma nota sobre as contribuições sindicais, inclusive sobre como informar na RAIS 2011.

Vou postar abaixo os conceitos, mas se vc quiser ver o POST todo que coloquei em meu blog, o link é zenaidecarvalho.blogspot.com


Contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos os integrantes de categoria profissional e por todos os empregadores que exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos.

A contribuição sindical dos empregadores, a ser recolhida em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, é proporcional ao seu capital social e o recolhimento é efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587 da CLT) .

A contribuição sindical dos empregados, a ser recolhida em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado no mês de março de cada ano e recolhida no mês de abril, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário.

Contribuição associativa - trata-se de uma contribuição devida somente por aqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais.

Contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em instrumento coletivo de trabalho, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos no instrumento coletivo de trabalho.

Contribuição confederativa - aprovada em assembléia geral do sindicato da categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Henrique Amorim Dolinski

Henrique Amorim Dolinski

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 15:23

Muito obrigado Zenaide.

Só que a mais uma duvida, se é devido cobrar contribuição confederativa, Assistencial e Sindical tudo no mesmo mês e pelo que sei só pode descontar uma ex: no mês em que for descontar a contribuição sindical o colaborador ficara isento de pagar a confederativa.

Por favor me tira essa duvida.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 2 janeiro 2011 | 00:29

Se me permite a Zenaide, eu me antecipar a sua resposta, digo ao Henrique que não, não "....é devido cobrar contribuição confederativa".

Henrique, observe o que a amiga Zenaide escreveu. Obrigação de recolher é somente a Contribuição Sindical Anual, aquela que representa 1/30 ávos do salário.
Fora isso apenas aquela que o empregado optar, como a associativa por serem eles filiados (para ser filiado vc deve ir ao Sindicato e fazer cadastro).

Portanto, se estão mandando guias de pagamento, somente pague a SINDICAL.

Feliz 2011!!!

thais cristina scheid

Thais Cristina Scheid

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 11:20

Henrique... como as colegas falaram, a única contribuição obrigatória é a Sindical esta descontada em março q pertence ao MTE. As outras contribuições se o funcionário não quiser contribuir... faça uma declaração assinada pelos funcionários q eles se negam a desconto de assistencial em folha, e leve ao sindicato. O q poderá acontecer segundo o fiscal do ministério da minha cidade, é q o sindicato poderá se opor em homologar a rescisão. Mas para isso o sindicato deverá carimbar e obs. o motivo pelo qual não está sendo homologado. Sendo assim deverá ser homologado em órgão de Ministério do Trabalho.

Ricardo V. Zamonari

Ricardo V. Zamonari

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 12:39

Prezados,

Creio que a dúvida inicial de nosso amigo esteja relacionada ao desconto de várias contribuições em um mesmo mês. Ou seja, considerando-se que os empregados são optantes de desconto de contribuição confederativa e assistencial.

Então, os empregados sendo optantes de desconto de contribuição confederativa e assitencial, no mês de março, conforme exigido por lei, ocorre o desconto da contribuição sindicial. Neste mês de março deve-se também descontar as contribuições confederativa e assistencial ?

Creio que seja essa a dúvida inicial - se é legal ou não descontar outros valores em favor do sindicato em meses em que ocorre o desconto da contribuição sindical.

Alguém tem alguma posição sobre isso ?

thais cristina scheid

Thais Cristina Scheid

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 16:30

A contribuição confederativa sim... Essa pode ser descontada junto com a contribuição sindical de março, pois a confederativa é a contribuição na qual o funcionário se associou ao sindicato, e esta não é uma vez ou duas por ano, é mensal. A contribuição assistencial não, no mês de março, é descontada a sindical. Mas sindicato algum, tem na convenção coletiva desconto de assistencial em março, pelo que eu saiba.

EX:Na convenção coletiva diz que a assistencial é no mes de agosto, e um funcionário começou a trabalhar na empresa no mês de julho e não teve desconto de sindical no ano, por não estar trabalhando no mês de março e nem posterior a março, em agosto a empresa é obrigada a descontar a SINDICAL dele. Do restante dos funcionários será descontado em agosto a Assistencial, e deste funcionário que não teve o desconto de Sindical no ano, será somente a Sindical. Não pode ter os dois descontos juntos.

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 17:12

Bom tarde,

Tenho um cliente medico que é funciponario de um hosp o cargo de diretoria,porem ele possui uma empresa onde execer a função de medico.A minha pergunta é cm carteira assinada ele vai reter a contribuição sindical anual pelo hospital o sindicato dos medicos mandou uma outra contribuição ele tem q pagar,ou seja,ele tem q pagar as duas contribuições?

Erika

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 17:59

Em principio, como ele não exerce a função de médico no hospital, terá que pagar o sindical por lá.

Como médico, não sendo empregado, ele não precisa pagar.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 22:03

Oi Zenaide obrigada pela atenção ele exerce a atividade de medico no hospital so q cm prestador de serviço pois ele é socio administrador de uma empresa o sindicato mandou a guia da contribuição eu liguei pra la e ele informaram q ele é obrigado de acordo com o artigo 587,então ele nao precisa pagar.

Erika

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:10

Pâmela Junkes Boa Noite;

12. PRESCRIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A CLT não prevê um prazo prescricional específico para a Contribuição Sindical. Assim, aplica-se o prazo geral de prescrição previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional - CTN.
O art. 173, I, do CTN prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Por exemplo: Contribuição Sindical referente ao ano de 2009 irá prescrever a partir 1º.01.2016, já que o prazo de cinco anos será contado do primeiro dia de 2011 (exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado).
Assim, a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU e a antiga GRCS devem ser conservadas pelo prazo de cinco anos contados do ano seguinte ao do pagamento da Contribuição Sindical.
Fonte: Contadez - Contribuição Sindical Patronal - Normas Gerais


Abraços

Att

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:25

Boa noite Pâmela Junkes.

A contribuição sindical e confederativa descontada na folha de pagamento do empregado não tem prescrição, neste caso se a empresa fizer o desconto do empregado o valor deve ser repassando para entidade sindical favorecida, caso a empresa não faça esse repasse a mesma pode ser fiscalizada ou até a entidade sindical pode fazer denúncia contra a empresa nos órgãos fiscalizadores, por apropriação indébita.
Estando a empresa passiva de autuações e multas.


Tenha uma boa noite e espero ter ajudado.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:28

Lucas Santos Boa Noite;

Por favor poderia expor a fundamentação legal do seu comentário de que a Contribuição Sindical / Confederativa não prescreve!? Assim como citei fonte / fundamentação de que a mesma prescreve, afim de debater o assunto;

Cito mais algumas fonte para o Colega:

22. A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PRESCREVE?
R.: O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174 CTN) - redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
Fonte: Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC


Ementa
Contribuição sindical. Prescrição.
I - tendo a contribuição sindical a natureza de tributo, a prescrição da ação para sua cobrança da-se no quinquenio.
Ii - recurso provido.
Fonte: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 6846 RS 1990/0009193-4


Abraços

Att

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 23:11

Boa noite Eduardo de Limas.

Você esta corretíssimo quanto a sua colocação, conforme o código tributário, faço aqui a correção da minha informação passada anteriormente, conforme a base do seu post.
Só que este e um assunto polemico e que a empresa ainda pode recorrer de outras formas para não fazer o recolhimento de tal contribuição conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal,
que dispõe:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;

Mais no caso de haver o desconto em folha, ha de se ver que o empregado pagou a divida para com o referido sindicato (mesma que ela seja devida ou não conforme a obs. anterior citada por mim e por você), e que se não houve o rapasse do valor descontado em folha para o sindicato, temos ai uma apropriação indébita.
Neste caso cabe processo.
E faço mais uma correção ao meu post anterior, a apropriação indébita prescreve conforme art. 111 e art. 109 do Código Penal Brasileiro.


Desculpe pela informação anterior,Eduardo de Limas e Pâmela Junkes.

Boa noite.

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