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Mudança de horário

ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 1 semana Terça-Feira | 5 maio 2026 | 12:32

Bom dia,

Venho solicitar se possível um fundamento com base em lei, e se possível jurisprudência, a seguinte situação: a empresa deseja fazer mudança de seu horário antes a empresa mantinha uma escala de horário de 07:00 às 17:00 horas, com 01:00 hora de intervalo para almoço. Na atual conjuntura se faz necessário a mudança desse horário para apenas 00:30 minutos no inicio do expediente e no final, ficando assim da seguinte forma: 07:30 às 17:30 horas mantendo 01:00 para almoço. Essa mudança foi tomada as devidas providências conforme recomenda a CLT comunicação em quadro de aviso, e chamamos os funcionários para entender seus questionamentos. Dos 14 funcionários apenas dois funcionários se opôs se negando aceitar e sem fornecer qualquer tipo de justificativa plausível. Sendo assim foram chamados mais uma vez para uma conversar reserva, e os mesmos informaram que irão cumprir o horário mesmo contra suas vontades, mas que não assinariam o termo de aceitação para que a contadora da empresa possar assim tomar as devidas medidas junto ao eSocial e assim poder efetivar a mudança de horário formalmente. A dúvida é a seguinte: como a empresa deverá se impor diante de tal situação, uma vez que pelo número de funcionários não é desejado fazer revezamento de horário, e sim que todos trabalhem em horários iguais. 

Agradeço e desde já no aguardo de um breve retorno
Alexsandra Patrícia da Silva

Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 1 semana Terça-Feira | 5 maio 2026 | 14:09

Boa tarde Colega.

Ao meu ver a empresa não pode impor essa mudança, já que a legislação permite que o trabalhador recuse a mudança de horário, caso seja prejudicial a ele.
Nesse caso a empresa deve avaliar se não seria melhor fazer a demissão dos funcionários sem justa causa e contratação de novos funcionários que aceitem o novo horário de trabalho.

André Chaves

André Chaves

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a) Tecnologia da Informação
há 1 semana Terça-Feira | 5 maio 2026 | 18:52

Boa noite, Alexsandra.

A resposta do Cesar merece um complemento importante, porque a situação é mais favorável à empresa do que foi descrito.

O fundamento legal está no art. 468 da CLT
A CLT proíbe alterações contratuais que sejam prejudiciais ao empregado. A questão central aqui é: essa mudança é prejudicial?

Analisando objetivamente: o horário passa de 07h-17h para 07h30-17h30, mantendo a mesma carga horária diária (9h com 1h de almoço) e o mesmo intervalo intrajornada. Não há prejuízo quantificável, pois salário, carga horária e intervalo permanecem idênticos.

A jurisprudência do TST é pacífica nesse ponto: alterações de horário que não reduzem salário, não suprimem intervalos e não impõem turnos noturnos são consideradas alterações lícitas dentro do poder diretivo do empregador, ainda que o empregado não concorde.

O poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT) permite organizar a jornada conforme necessidade operacional, desde que respeitados os limites legais. Aqui todos os limites estão respeitados.

Quanto à assinatura do termo:
Os funcionários não são obrigados a assinar, mas a recusa não invalida a alteração.
A empresa pode:
- Registrar em ata a comunicação e a recusa de assinaturaColher a assinatura de duas testemunhas no documento
- Enviar comunicado formal por escrito (com AR ou e-mail com confirmação de leitura)
- Atualizar o eSocial normalmente com base nessa documentação

A assinatura do empregado no aditivo é desejável, mas não é requisito para a validade da alteração quando ela é lícita.

Resumo: a empresa está amparada legalmente. Demissão, como sugeriu o Cesar, seria a opção mais custosa e desnecessária nesse caso, porém com menor atrito operacional.

André Chaves, fundador do Pontonet (pontonet.app) e CTO da ZapSign (zapsign.com.br)
Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 1 semana Quarta-Feira | 6 maio 2026 | 10:42

Sim, eu concordo com o André, o único problema nesse caso é que tudo isso depois pode virar um processo que vai caber a um Juiz julgar se foi prejudicial ao empregado ou não... então o problema pode se estender bastante.

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