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Férias funcionário afastado por 7 meses

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 14 maio 2026 | 13:21

Tenho uma funcionaria que comecou a trabalhar em 25/02/2025 e em 06/03/2025 teve um acidente quando ela vinha trabalhar, ficou afastada até o dia 20/10/2025. fizemos o cat, comunicamos no esocial, comunicamos a contabilidade, não houve pagamento do salario nesse periodo afastada, o inss não concedeu o beneficio, a contabilidade pesquisou na conta gov dela que o motivo foi por falta de tempo de contribuição. ela esta com establidade até 20/10/2026. agora ela tem me questionado sobre as ferias que venceu em 25/02/2026, mas meus advogados orientou que não há direito a ferias por ter ficado mais de 6 meses afastada, que a contagem das ferias reiniciou em 20/10. mas ela disse que a advogada dela orientou que tem direito as ferias por ter sido um acidente no trajeto do trabalho. Como devo proceder ?

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 semanas Domingo | 17 maio 2026 | 02:13

A sua funcionária tem direito às férias, e a orientação da advogada dela está juridicamente correta, embora por um motivo técnico diferente do que ela imagina. Seus advogados se equivocaram ao aplicar de forma automática a regra geral de perda de férias por afastamento. 

Abaixo, os motivos legais detalhadamente para orientar o seu procedimento:

1. Por que ela NÃO perdeu o direito às férias?

A regra que retira o direito às férias de quem fica mais de 6 meses afastado está no Artigo 133, inciso IV, da CLT. No entanto, a lei é muito clara e diz que o trabalhador perde o direito se "perceber da Previdência Social prestações" por mais de 6 meses. 

No caso da sua funcionária:
- O INSS não concedeu o benefício (foi indeferido por falta de carência/tempo de contribuição).
- Ela não "percebeu" nenhuma prestação da Previdência Social no período.
- Como o requisito essencial do artigo 133 da CLT não aconteceu (recebimento do dinheiro do INSS), a contagem do período aquisitivo dela jamais foi interrompida ou zerada. 

2. O impacto do "Acidente de Trajeto"
O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho. Pelo Artigo 131, inciso III, da CLT, o afastamento por acidente de trabalho não é considerado falta ao serviço para efeitos de férias. Mesmo que o INSS tivesse pago o benefício, existe um forte entendimento na Justiça do Trabalho de que o acidentado no trabalho não deve ser prejudicado nas suas férias. Mas, no seu cenário, o fato principal é que o INSS recusou o pagamento, o que invalida completamente a perda do direito às férias. 

3. Como ficou o período em que ela esteve afastada?Como o INSS negou o benefício e a empresa não pagou salários, juridicamente ocorreu o que o direito chama de "limbo previdenciário trabalhista". Para a CLT, o contrato de trabalho continuou ativo e o tempo de serviço correu normalmente para fins de férias e contagem de tempo. As férias dela venceram normalmente em 25/02/2026. 

Passo a passo de como proceder
1. Reúna a documentação: Guarde uma cópia da tela do Meu INSS que comprova o indeferimento do benefício por falta de tempo de contribuição (carência). Isso é o seu escudo jurídico para provar que a regra do Art. 133 da CLT não se aplica aqui.
2. Alinhe com a Contabilidade: Solicite ao seu escritório de contabilidade que reative o período aquisitivo original (25/02/2025 a 24/02/2026) no sistema de folha de pagamento e no eSocial, desfazendo qualquer comando de "perda de férias" ou "reinicio de contagem em 20/10/2025". 
3, Planeje a concessão das férias: Como as férias venceram em 25/02/2026, você tem até 24/02/2027 (período concessivo) para permitir que ela tire esses 30 dias de descanso. Avise-a com 30 dias de antecedência e faça o pagamento regulamentar (salário + 1/3 constitucional). https://www.planalto.gov.br
4. Respeite a estabilidade: Lembre-se de que a estabilidade provisória dela vai até 20/10/2026. Conceder as férias dentro desse período é perfeitamente legal e costuma ser uma boa estratégia para manter o ambiente de trabalho harmônico e evitar processos judiciais desnecessários. 

Se você seguir a orientação anterior de zerar as férias dela, a funcionária facilmente reverterá a situação na Justiça do Trabalho, gerando custos com processos, honorários e o risco de pagar essas férias em dobro futuramente. 

André Chaves

André Chaves

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a) Tecnologia da Informação
há 5 semanas Segunda-Feira | 18 maio 2026 | 12:55

Complementando o que já foi respondido: a advogada da funcionária está correta, e o ponto-chave é o art. 131, III da CLT.

Para acidente de trabalho e acidente de trajeto (equiparado pelo art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/91), o período de afastamento conta como tempo de serviço para fins de aquisição de férias. A regra dos 6 meses do art. 133, §2º da CLT se aplica apenas a doenças comuns não amparadas pelo INSS — não a acidentes.

Um ponto importante que merece atenção: o auxílio-doença acidentário (B91) não exige carência — está expresso no art. 26, II da Lei 8.213/91. Se o INSS negou por "falta de tempo de contribuição", muito provavelmente o benefício foi solicitado como B31 (doença comum) em vez de B91 (acidentário). Vale protocolar recurso administrativo com o CAT em mãos, porque essa classificação errada pode ter gerado outros problemas além das férias.

Conclusão: as férias venceram em 25/02/2026 e o prazo concessivo vai até 25/02/2027. A empresa tem risco real se não conceder.

André Chaves, fundador do Pontonet (pontonet.app) e CTO da ZapSign (zapsign.com.br)
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