O pagamento gerado pelo sistema provavelmente está INCORRETO, pois o período de afastamento pelo INSS suspende o contrato de trabalho e impacta diretamente a contagem das férias de duas formas cruciais: afastamentos superiores a 6 meses zeram as férias proporcionais e a suspensão do contrato congela o prazo de concessão, o que geralmente afasta o direito às férias em dobro.
Como você não mencionou a data de admissão do colaborador (essencial para definir os períodos aquisitivos exatos), a análise técnica e legal do cenário demonstra onde o sistema errou:
1. Soma dos Afastamentos e a Regra dos 6 Meses
Conforme o artigo 133, inciso IV da CLT, o empregado que permanecer afastado pela Previdência Social por mais de 6 meses (180 dias) dentro do mesmo período aquisitivo perde o direito às férias proporcionais daquele ciclo. Quando ele retorna, a contagem de um novo período aquisitivo começa do zero.
No caso relatado, os afastamentos foram pelo mesmo motivo:
1º Afastamento: 12/09/2025 a 14/12/2025 = 94 dias
2º Afastamento: 05/01/2026 a 03/05/2026 (retornando em 04/05) = 119 dias
- Total somado de afastamento: 213 dias
Como o total de dias afastado foi de 213 dias (aproximadamente 7 meses), o colaborador ultrapassou o limite de 180 dias. Se esses dois afastamentos aconteceram dentro do mesmo período aquisitivo, ele perdeu o direito às férias proporcionais daquele período. O sistema não poderia computar "45 dias" de férias (o que equivale a 1 período integral + 1 período proporcional), pois o ciclo proporcional foi zerado na data do retorno (04/05/2026).
2. Por que as "Férias em Dobro" estão incorretas?
O pagamento de férias em dobro (Art. 137 da CLT) só ocorre se a empresa atrasar a concessão das férias após o término do período concessivo. Contudo:
- Durante o período em que o funcionário recebe auxílio-doença do INSS, o contrato de trabalho fica suspenso.
- Com o contrato suspenso, o prazo concessivo congela. A contagem do prazo que a empresa tem para dar as férias para e só volta a rodar no dia em que o trabalhador retorna ao trabalho.
- Como ele retornou em 04/05/2026 e foi demitido logo depois em 18/05/2026, a empresa não estava em atraso ilegal, pois o tempo em que ele ficou doente não conta como "atraso da empresa".
O que deve ser verificado no sistema para corrigir?
- Identifique os Períodos Aquisitivos: Verifique a data de admissão. Se o funcionário já tinha férias vencidas antes de adoecer em 12/09/2025, essas férias antigas estão salvas e devem ser pagas na rescisão de forma simples (e não em dobro, pois o prazo congelou).
- Ajuste o Histórico de Afastamentos: O sistema provavelmente calculou as férias de forma contínua, ignorando que o contrato ficou suspenso por 213 dias. É necessário parametrizar a perda do período aquisitivo com base no Art. 133 da CLT.
- Zere o Proporcional Pós-Retorno: Do retorno (04/05/2026) até a demissão (18/05/2026) decorreram apenas 14 dias. Como não completou 15 dias de trabalho no novo ciclo, ele também não adquiriu 1/12 avos proporcionais após o retorno.