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AFASTAMENTO INSS

Marcelo Sandy

Marcelo Sandy

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 2 dias Quarta-Feira | 20 maio 2026 | 10:57

Colaborador ficou afastado de 12/09/2025 a 14/12/2025. Voltou a trabalhar em 15/12/2025 - porém voltou a afastar-se, pelo mesmo motivo, em 05/01/2026.
Voltou a trabalhar em 04/05/2026 e foi desligado em 18/05/2026.

Sistema gerou férias em dobro e 45 dias de férias vencidas. Está correto o pagamento?

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 1 dia Quarta-Feira | 20 maio 2026 | 12:40

O pagamento gerado pelo sistema provavelmente está INCORRETO, pois o período de afastamento pelo INSS suspende o contrato de trabalho e impacta diretamente a contagem das férias de duas formas cruciais: afastamentos superiores a 6 meses zeram as férias proporcionais e a suspensão do contrato congela o prazo de concessão, o que geralmente afasta o direito às férias em dobro. 

Como você não mencionou a data de admissão do colaborador (essencial para definir os períodos aquisitivos exatos), a análise técnica e legal do cenário demonstra onde o sistema errou: 

1. Soma dos Afastamentos e a Regra dos 6 Meses
Conforme o artigo 133, inciso IV da CLT, o empregado que permanecer afastado pela Previdência Social por mais de 6 meses (180 dias) dentro do mesmo período aquisitivo perde o direito às férias proporcionais daquele ciclo. Quando ele retorna, a contagem de um novo período aquisitivo começa do zero.

No caso relatado, os afastamentos foram pelo mesmo motivo: 
        1º Afastamento: 12/09/2025 a 14/12/2025 = 94 dias
        2º Afastamento: 05/01/2026 a 03/05/2026 (retornando em 04/05) = 119 dias
        - Total somado de afastamento: 213 dias

Como o total de dias afastado foi de 213 dias (aproximadamente 7 meses), o colaborador ultrapassou o limite de 180 dias. Se esses dois afastamentos aconteceram dentro do mesmo período aquisitivo, ele perdeu o direito às férias proporcionais daquele período. O sistema não poderia computar "45 dias" de férias (o que equivale a 1 período integral + 1 período proporcional), pois o ciclo proporcional foi zerado na data do retorno (04/05/2026). 

2. Por que as "Férias em Dobro" estão incorretas?
O pagamento de férias em dobro (Art. 137 da CLT) só ocorre se a empresa atrasar a concessão das férias após o término do período concessivo. Contudo:
     - Durante o período em que o funcionário recebe auxílio-doença do INSS, o contrato de trabalho fica suspenso. 
     - Com o contrato suspenso, o prazo concessivo congela. A contagem do prazo que a empresa tem para dar as férias para e só volta a rodar no dia em que o trabalhador retorna ao trabalho. 
     - Como ele retornou em 04/05/2026 e foi demitido logo depois em 18/05/2026, a empresa não estava em atraso ilegal, pois o tempo em que ele ficou doente não conta como "atraso da empresa". 

O que deve ser verificado no sistema para corrigir?
     - Identifique os Períodos Aquisitivos: Verifique a data de admissão. Se o funcionário já tinha férias vencidas antes de adoecer em 12/09/2025, essas férias antigas estão salvas e devem ser pagas na rescisão de forma simples (e não em dobro, pois o prazo congelou). 
     - Ajuste o Histórico de Afastamentos: O sistema provavelmente calculou as férias de forma contínua, ignorando que o contrato ficou suspenso por 213 dias. É necessário parametrizar a perda do período aquisitivo com base no Art. 133 da CLT. 
     - Zere o Proporcional Pós-Retorno: Do retorno (04/05/2026) até a demissão (18/05/2026) decorreram apenas 14 dias. Como não completou 15 dias de trabalho no novo ciclo, ele também não adquiriu 1/12 avos proporcionais após o retorno.

WALLACE HILÁRIO

Wallace Hilário

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 1 dia Quarta-Feira | 20 maio 2026 | 12:45

Acredito que o seu sistema não esteja parametrizado corretamente para o cálculo de férias em casos de afastamento pelo INSS. Quando o colaborador se afasta pelo mesmo motivo, ainda que de forma descontínua, e a soma dos períodos ultrapassa 6 meses, ele perde o período aquisitivo de férias que estava em andamento.

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 1 dia Quarta-Feira | 20 maio 2026 | 13:16

Meu caro Wallace Hilário!

Compreendo a sua observação e agradeço por trazer esse ponto técnico tão importante. Você está absolutamente correto sobre a regra geral de perda do período aquisitivo de férias quando há afastamento pelo INSS, mas existe um detalhe crucial na legislação brasileira sobre a descontinuidade desses períodos.

De acordo com o Artigo 133, inciso IV, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado perde o direito às férias se tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-por-incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, dentro do mesmo período aquisitivo. 

O ponto central da sua observação está na soma de períodos descontínuos. Vamos esclarecer como a legislação e a jurisprudência majoritária tratam isso: 

A Regra do Período Aquisitivo Único

- Dentro do mesmo período: Se o colaborador se afastar três vezes por 2 meses dentro do mesmo período aquisitivo (pelo mesmo motivo ou não), totalizando 6 meses de benefício recebido, ele perde o direito às férias daquele período específico. Um novo período aquisitivo se inicia quando ele retornar ao trabalho. 
- Entre períodos diferentes: Se os afastamentos ocorrerem em períodos aquisitivos distintos, os meses de benefício não se somam para fins de perda de férias. Cada período aquisitivo é analisado isoladamente.

 O Detalhe dos 60 Dias (Soma de Atestados)

A soma de afastamentos descontínuos pelo mesmo motivo serve principalmente para o encaminhamento ao INSS. Se o empregado se afastar pelo mesmo motivo dentro de 60 dias, a empresa pode somar os dias para atingir os 15 dias de responsabilidade patronal e transferi-lo para a Previdência. 
No entanto, para a perda das férias, o critério do Art. 133 da CLT exige o efetivo percebimento de prestações da

Previdência Social
por mais de 6 meses dentro do período aquisitivo vigente.
 
Se o sistema desconsiderou a perda das férias, pode ter ocorrido uma destas três situações:

1. Os afastamentos somados aconteceram em períodos aquisitivos diferentes.
2. A soma total dos dias com benefício pago pelo INSS dentro do mesmo período ficou abaixo de 180 dias.
3. O colaborador ficou afastado por atestados médicos pagos pela empresa, sem receber o benefício previdenciário do INSS pelo tempo mínimo exigido

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