Olá, Mirte! Vamos por partes.1. Adicional de 100% pelo domingo — não é automático. O trabalho aos domingos, por si só, não gera adicional se houver folga compensatória em outro dia da semana — a Súmula 146 do TST manda pagar em dobro o trabalho em domingos e feriados não compensado. No desenho que você descreveu, ela trabalha só sábado e domingo e folga os outros cinco dias, ou seja, o repouso semanal está sendo concedido em outro dia. Nesse caso, as 4h de domingo são pagas como horas normais. Atenção apenas à CCT da categoria (comércio/farmácias da sua base): é comum haver previsão de adicional específico para trabalho dominical, e aí a norma coletiva prevalece.2. DSR — sim, ela tem direito. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24h (Lei 605/49), preferencialmente aos domingos. Como farmácia tem autorização para funcionar aos domingos, é válido conceder o repouso em outro dia — o que aqui acontece naturalmente. Só não esqueça do reflexo financeiro: se ela for horista, o valor do DSR deve ser pago junto com as horas do fim de semana; se for mensalista com salário proporcional, o DSR já está embutido — deixe isso expresso no contrato.3. Folga no domingo a cada 15 dias — esse ponto merece cuidado. Para atividades autorizadas a funcionar aos domingos, a CLT exige escala de revezamento que garanta repouso dominical periódico (art. 67, parágrafo único). Para as mulheres, o art. 386 da CLT prevê escala quinzenal que favoreça o repouso aos domingos — é daí que vem a regra "a cada 15 dias", e o TST segue aplicando o dispositivo. No comércio em geral, a Lei 10.101/2000 (art. 6º, §1º) exige que o repouso coincida com o domingo ao menos 1 vez a cada 3 semanas. Ou seja: contratá-la para trabalhar todos os domingos, sem nenhuma folga dominical periódica, gera risco — os domingos trabalhados em desacordo tendem a ser devidos em dobro.Na prática, eu sugeriria: conferir a CCT (muitas regulam escala e adicional dominical); montar a escala já prevendo a folga dominical periódica (por exemplo, a cada 15 dias ela folga no domingo, com cobertura de outro profissional); formalizar o contrato como tempo parcial (art. 58-A da CLT — até 26h semanais; aqui são 12h) com jornada e escala descritas; e manter registro dos horários trabalhados para comprovar folgas e compensações. O intervalo de 2h no sábado (12h–14h) está dentro da regra do art. 71 (mínimo 1h e máximo 2h para jornada acima de 6h).