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Crédito do trabalhador na transferência entre empresas

Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 horas Quarta-Feira | 8 julho 2026 | 16:15

Boa tarde caros colegas.

Tenho um cliente que tinha diversos funcionários com crédito do trabalhador sendo descontado normalmente, porém ele abriu uma nova empresa em sociedade com outra pessoa e transferiu alguns funcionários para essa nova empresa.
A partir dessa transferência os funcionários o sistema não está importando as informações das parcelas para desconto, e no portal do empregador não consta parcelas para esses funcionários, não sei o que fazer para o portal reconhecer essa transferência dos funcionários e trazer a obrigatoriedade do desconto para a nova.

Como faço para corrigir isso? Alguém pode me ajudar?

Guilherme Sato

Guilherme Sato

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 7 horas Quarta-Feira | 8 julho 2026 | 16:26

O Manual de Orientação do Empregador, esclarece que, nos casos de transferência de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo econômico ou em casos de transferências na sucessão empresarial (como fusão, cisão ou incorporação), é essencial observar regras específicas quanto à escrituração e ao desconto das parcelas do empréstimo consignado no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador.
No eSocial, a transferência de um trabalhador entre empresas do mesmo grupo econômico ou em casos de sucessão empresarial é formalizada por meio de eventos específicos de admissão e desligamento. Embora estejamos tratando de situação em que o contrato de trabalho é continuado, sem dissolução efetiva do vínculo, para fins de registro no eSocial, trata-se de uma nova admissão com matrícula própria, gerando um novo vínculo com o novo CNPJ.
Nesses casos, a empresa que recebe o trabalhador por transferência só deverá realizar a escrituração e o desconto da parcela do empréstimo consignado após as informações do empréstimo consignado daquele trabalhador estarem disponíveis no Portal Emprega Brasil, já associadas ao novo CNPJ do empregador atual. Ou seja, o desconto só deve ser feito após a disponibilização das informações no Emprega Brasil para o novo empregador.
Esta regra foi adotada, em princípio, para oferecer segurança jurídica aos empregadores no processo de transição. Alterações operacionais poderão ser avaliadas futuramente, conforme o amadurecimento da Plataforma Crédito do Trabalhador.
Fonte: Editorial Cenofisco

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