Olá, Nadini.
Em resumo: essa regra de assiduidade que faz o empregado perder o cartão no mês descaracteriza a concessão como PAT e cria risco fiscal e trabalhista. O ideal é revê-la.
1. Finalidade do programa
O PAT é proteção nutricional, não premiação. A Lei 6.321/1976, art. 1º, autoriza a dedução do dobro das despesas em programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, e o Decreto 10.854/2021, art. 173, define o benefício como voltado a promover a saúde e a segurança alimentar e nutricional, como direito humano à alimentação adequada. Vincular o crédito à frequência transforma o vale em prêmio por assiduidade, que é outra figura (prêmio, CLT art. 457).
2. Valor igual para todos
O Decreto 10.854/2021, art. 172, parágrafo único, é expresso: o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores. Uma regra em que parte dos empregados fica sem o benefício do mês por falta gera valores diferentes entre eles no mesmo período, o que colide com esse dispositivo. A única diferenciação que a lógica do PAT admite é dar mais a quem ganha menos (art. 171 do decreto e art. 2º da Lei 6.321, prioridade a baixa renda), nunca suprimir por conduta.
3. Risco de desvirtuamento
A Lei 6.321/1976, art. 3º-A (redação da Lei 14.442/2022), prevê que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do programa acarreta multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, cancelamento do registro no PAT e perda do incentivo fiscal. Usar o benefício como controle de frequência se encaixa nessa hipótese.
4. Natureza da parcela
O art. 3º da Lei 6.321/1976 afasta a integração ao salário de contribuição apenas quanto à parcela paga nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Quando a concessão sai dessa moldura, por condicionamento a desempenho ou frequência, esse abrigo fica frágil e abre espaço para discussão sobre natureza salarial e reflexos.
Como tratar a falta de forma correta
A ausência injustificada já tem efeito próprio: perda da remuneração do dia e também do repouso semanal da semana em que ela ocorre (Lei 605/1949, art. 6º), além das medidas disciplinares cabíveis. O controle de assiduidade não precisa passar pelo benefício de alimentação.
Se essa regra vier de norma coletiva ou de regulamento interno, vale levar ao jurídico, porque cláusula assim não se sobrepõe às regras do PAT quando a empresa quer manter o incentivo fiscal.