Boa tarde. O ponto central é que o repouso semanal é semanal mesmo, ou seja, precisa cair dentro de cada período de 7 dias, e o empregado não pode ficar mais de 6 dias seguidos sem as 24 horas consecutivas de descanso. Base: art. 7º, XV, da Constituição, art. 67 da CLT e art. 1º da Lei 605/1949.
No seu exemplo, o risco não está em dar a folga na quarta, e sim na contagem de dias corridos. Se na semana anterior o descanso caiu no domingo e a folga compensatória só vem na quarta da semana em que ele trabalha o domingo, o empregado emenda da segunda-feira da semana anterior até a terça desta semana, chegando a cerca de 9 dias corridos de trabalho antes de descansar. Isso passa de 6 dias consecutivos e descaracteriza o repouso daquela semana.
Para ficar correto, a folga compensatória do domingo trabalhado precisa ser antecipada, posicionada de forma que, contando do último descanso, nenhum bloco de trabalho ultrapasse 6 dias. Na prática, se ele vai trabalhar no domingo, a folga deve cair logo nos primeiros dias seguintes, e não no meio nem no fim da semana.
O domingo trabalhado e não compensado dentro da semana é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do próprio repouso (Súmula 146 do TST).
Por fim, para trabalho aos domingos é exigida escala de revezamento organizada mensalmente e por escrito, sujeita à fiscalização (art. 67, parágrafo único, da CLT). Vale checar também se a convenção ou o acordo coletivo da categoria tem regra própria de compensação e de trabalho no domingo.