Oi, Lee. Sua preocupação faz sentido. O descanso semanal precisa ser lido como um ciclo contado a partir do último descanso gozado, e não como um saldo que se acerta entre semanas.
A base é o art. 7º, XV, da CF (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos) e o art. 67 da CLT: descanso de 24 horas consecutivas, coincidindo com o domingo no todo ou em parte; havendo trabalho aos domingos, a lei exige escala de revezamento mensalmente organizada, em quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo único).
No seu exemplo, a folga na quarta da primeira semana é anterior ao domingo que ele vai trabalhar. O efeito é que, depois dessa quarta, ele emenda quinta, sexta, sábado, o domingo escalado e ainda a semana seguinte inteira até o domingo de folga, passando bem de 6 dias sem descanso. É esse trecho longo depois da folga que gera o risco. O entendimento predominante no TST é de que conceder o repouso somente após o 7º dia consecutivo de trabalho é irregular.
Para ficar correto, a folga compensatória deve ser posicionada na semana em que o domingo é trabalhado, ou na sequência imediata, de modo que, contando desde o descanso anterior, ele nunca ultrapasse o 7º dia sem repouso. A escala mensal do art. 67, parágrafo único, é o instrumento para desenhar isso com antecedência, em vez de improvisar folga a folga.
Se a empresa for do comércio, há ainda o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 (redação da Lei 11.603/2007): o repouso deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas.