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Auxílio-doença e Seguro-desemprego

Caroline Santana Santos

Caroline Santana Santos

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 semanas Quinta-Feira | 30 julho 2026 | 08:34

O período em que o contrato de trabalho permanece suspenso em razão de afastamento previdenciário não relacionado ao trabalho (auxílio-doença comum/B31) é computado para fins de cumprimento do requisito de tempo de trabalho exigido para concessão do seguro-desemprego?
Exemplo: Primeira solicitação, funcionário ficou na empresa por 1 ano e 1 mês, foi dispensado sem justa causa. Nesse período, ficou afastado por 4 meses. Nesse caso, considera-se todo período em que esteve ativo (nesse caso, cumpriria os 12 meses exigidos para a primeira solicitação) ou somente os meses efetivamente trabalhados?

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 5 semanas Quinta-Feira | 20 agosto 2026 | 21:05

O período de afastamento por auxílio-doença comum (B31) não conta como mês com salário recebido para o requisito do seguro-desemprego. A Lei 7.998/1990, no art. 3º, inciso I, alínea a (redação dada pela Lei 13.134/2015), exige ter recebido salários de pessoa jurídica relativos a pelo menos 12 dos últimos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa, na primeira solicitação. Durante o auxílio-doença o contrato fica suspenso e o empregado não recebe salário do empregador, conforme o art. 476 da CLT, que trata esse período como licença não remunerada enquanto durar o benefício previdenciário.

No seu exemplo, dos 13 meses de contrato, 4 foram de afastamento sem salário, restando 9 meses com salário efetivamente recebido, abaixo dos 12 exigidos para a primeira solicitação. Vale olhar toda a janela de 18 meses anteriores à dispensa, não só o período deste contrato: se antes da admissão houve outro vínculo com salário recebido dentro dessa janela, ele também entra na conta para completar os 12 meses.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
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