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Férias para empregado que era Intermitente e agora é Indeterminado.

Luciano Candido

Luciano Candido

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 semanas Quinta-Feira | 30 julho 2026 | 16:39

Boa tarde, 

Um empregado com contrato de intermitente, admitido em 01/08/2025 teve seu contrato alterado para indeterminado em 01/07/2026.
Como intermitente, as férias foram pagas 01/12 avos em seus respectivos meses de convocação, ou seja, de agosto de 2025 a junho de 2026 as férias foram pagas.
Como atualmente ele está com o contrato alterado para indeterminado, em 01/08/2026 ele fará 01 ano na empresa, neste caso, o período aquisitivo das férias é contado de 01/08/2025 a 31/07/2026 ou será um novo período aquisitivo de acordo com a alteração do contrato para indeterminado, que foi em 01/07/2026?

Caso a contagem do período aquisitivo seja iniciado na data de admissão, como ficará o cálculo das férias? Sendo que ele já recebeu enquanto era intermitente?

Existe alguma base legal para essa situação?


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                    J E S U S     T E     A M A
 A comunicação começa com um sorriso.
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Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 2 semanas Domingo | 6 setembro 2026 | 21:04

Luciano, boa tarde.

A mudança de intermitente para indeterminado não rompe o contrato. O trabalho intermitente é modalidade do próprio contrato de trabalho (art. 443 da CLT, redação da Lei 13.467/2017), e a passagem para prazo indeterminado é alteração contratual bilateral e sem prejuízo (art. 468, caput). O vínculo é único e contínuo desde 01/08/2025: não há rescisão nem nova admissão, e no eSocial isso é alteração contratual (S-2206), não desligamento.

Sobre o período aquisitivo, a CLT não tem regra expressa para a transição, mas a resposta sai da combinação dos dispositivos:

1) No tempo de intermitente (ago/2025 a jun/2026), as férias proporcionais com 1/3 já foram pagas ao fim de cada período de convocação, por força do art. 452-A, parágrafo 6º, II, com recibo discriminando cada parcela (parágrafo 7º). Esse intervalo já está quitado a título de férias.

2) O período aquisitivo do regime comum (art. 130, "após cada período de 12 meses de vigência do contrato") corre a partir da conversão, 01/07/2026, fechando em 30/06/2027, com gozo no período concessivo dos 12 meses seguintes.

O ponto que não muda, seja qual for a data âncora que seu sistema use: os meses de ago/2025 a jun/2026 não podem gerar novo pagamento de férias, porque já foram remunerados como férias proporcionais no art. 452-A. Em 01/08/2026 ele completa 1 ano de vínculo, mas não adquire aí direito a 30 dias do art. 130.

Sobre o art. 452-A, parágrafo 9º (1 mês de descanso a cada 12 meses de intermitência): foram 11 meses (01/08/2025 a 30/06/2026), o ciclo de 12 não se fechou.

Recomendo registrar no contrato e no eSocial a data e o motivo da alteração e guardar os recibos do parágrafo 7º do período intermitente, que provam que aquele intervalo já foi pago a título de férias.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
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