Boa tarde, Joao Victor.O primeiro filtro e a idade, e ele e decisivo. O contrato de aprendizagem so alcanca quem tem entre 14 e 24 anos incompletos (art. 428, caput, e paragrafo 5o da CLT), salvo aprendiz com deficiencia, para quem nao ha teto de idade. Se ela atuou como aprendiz de 2023 a 2026, e provavel que esteja no limite ou acima dele, e sem isso resolvido a discussao de CBO nem comeca.Vencida a idade, vem a duracao. O contrato de aprendizagem nao pode passar de 2 anos, exceto para aprendiz com deficiencia (art. 428, paragrafo 3o, na redacao da Lei 11.788/2008). A regra de 3 anos que circula veio da MP 1.116/2022, que perdeu a eficacia e hoje aparece riscada no texto do Planalto. Somando os dois contratos dela (4132-25 e 4110-10), o tempo de aprendizagem ja ultrapassou bastante esse limite.Sobre o CBO: a aprendizagem existe para dar a primeira formacao tecnico-profissional metodica (art. 428, caput). Refaze-la no mesmo CBO 4132-25, ou em CBO do mesmo arco administrativo, nao entrega formacao nova. O art. 9o da CLT anula o ato que desvirtua a aplicacao da lei, e a fiscalizacao costuma tratar a reaprendizagem em ocupacao ja concluida como cumprimento artificial da cota do art. 429, o que pode custar a cooperativa o beneficio de forma retroativa.Escolher um CBO generico so para viabilizar a contratacao e justamente o que costuma ser desconstituido. Um novo contrato de aprendizagem defensavel exigiria idade ainda dentro do limite, ocupacao de area efetivamente distinta e nunca cursada por ela, programa real com entidade qualificada e prazo dentro dos 2 anos para essa nova ocupacao.
Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
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