Que bom que ajudou, Camila. Sobre esse "até 44 horas": esse número é o teto da jornada na Constituição (art. 7º, XIII: no máximo 8 horas por dia e 44 por semana). É o limite do quanto se pode exigir de trabalho, não tem nada a ver com o divisor da hora.
O 220 é o divisor de quem tem 44 horas semanais contratadas, e só isso. A conta é a mesma para qualquer jornada: horas semanais dividido por 6, vezes 30. Para 44h dá 220, para 40h dá 200, para as 35h do seu funcionário dá 175. Não existe regra de "usa 220 para qualquer jornada de até 44 horas".
Quem define isso é o art. 64 da CLT: o salário-hora do mensalista sai "dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por 30 vezes o número de horas dessa duração". Ou seja, o divisor acompanha a jornada de cada contrato, não é número fixo.
A Súmula 431 do TST confirma: para 40 horas semanais o divisor é 200, não 220. Se a regra fosse "até 44 usa 220", essa súmula não precisaria existir.
Então mantém o 175. Usar 220 dividiria o salário dele em mais horas do que ele de fato cumpre, e isso derruba o valor da hora, prejudicando o cálculo das extras e do adicional noturno.
Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
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