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Jornada mensal

Camila De Lima

Camila de Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 7 semanas Sexta-Feira | 4 setembro 2026 | 09:23

Alguém poderia me ajudar ??

Estou com um funcionário que trabalha de 14 as 22 horas de terça a sábado. A jornada dele é 35 horas semanais e 175 horas mensais ( funcionário mensalista). Ele irá fazer horas extras na sexta, sábado e domingo. Sexta e sábado extras de 22 as 00, e os domingos horário normal 100%  14 as 22 horas e extra de 22 as 00 horas. 

Para eu achar o valor da hora dele, eu pego o salário e divido por 175 (que é a jornada mensal dele) ou por 220 ???

Preciso dessa informação para fazer o calculo das horas extras e adicional noturno ...

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 7 semanas Sexta-Feira | 4 setembro 2026 | 21:11

Boa tarde, Camila! O certo é dividir por 175, não por 220.

O art. 64 da CLT diz que o salário-hora do mensalista é obtido dividindo o salário mensal correspondente à duração do trabalho contratada, ou seja, o divisor acompanha a jornada de cada empregado e não é um número fixo igual para todo mundo.

A própria Súmula 431 do TST confirma isso na prática: para quem trabalha 40 horas semanais, o divisor correto é 200, e não os 220 que muita gente ainda usa por hábito. A lógica por trás é jornada semanal dividida por 6 dias, vezes 30: 40 ÷ 6 × 30 = 200.

Aplicando essa mesma conta para o seu funcionário, com 35 horas semanais: 35 ÷ 6 × 30 = 175, exatamente o que você já tinha calculado. Então o divisor de 175 está certo, e é ele que deve entrar na conta das horas extras e do adicional noturno. Usar 220 aqui penalizaria o cálculo, porque é o divisor de uma jornada de 44 horas, bem maior que a dele.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
estudoagil.com, calculadoras gratuitas de calculo trabalhista com a base legal de cada verba.
Camila De Lima

Camila de Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 7 semanas Sexta-Feira | 4 setembro 2026 | 22:22

Muito obrigada pelo retorno! 

Estava em contato com uma outra pessoa, ela disse q sempre divide por 220, independente da jornada semanal dela, contando q seja até 44 horas semanal. 

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 6 semanas Sábado | 5 setembro 2026 | 09:03

Oi Camila, que bom que voltou! Essa informacao que te passaram nao se aplica pro seu caso. O divisor 220 nao e uma regra geral valida ate 44 horas semanais, ele e o divisor de quem tem exatamente 44 horas semanais contratadas. A propria Sumula 431 do TST descreve o calculo como proporcional: divide as horas semanais por 6 e multiplica por 30. Isso da 220 pra 44 horas, 200 pra 40 horas (valor que a Sumula 431 confirma expressamente pra jornada de 40h) e 175 pras suas 35 horas. Usar 220 numa jornada de 35 horas dilui o valor da hora e prejudica o calculo das horas extras e do adicional noturno dele. Pode seguir com 175 tranquila.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
estudoagil.com, calculadoras gratuitas de calculo trabalhista com a base legal de cada verba.
Camila De Lima

Camila de Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 6 semanas Sábado | 5 setembro 2026 | 13:32

Muito obrigada mesmo pelo retorno!! Travei nos meus cálculos por conta dessa duvida.

E como eu havia falado anteriormente, uma pessoa da própria área disse q estaria escrito na regra q seria ATÉ 44 horas semanais .. e as 35 horas do meu funcionário estaria dentro desse “até”. E por isso usa os 220 ..

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 6 semanas Sábado | 5 setembro 2026 | 21:02

Que bom que ajudou, Camila. Sobre esse "até 44 horas": esse número é o teto da jornada na Constituição (art. 7º, XIII: no máximo 8 horas por dia e 44 por semana). É o limite do quanto se pode exigir de trabalho, não tem nada a ver com o divisor da hora.

O 220 é o divisor de quem tem 44 horas semanais contratadas, e só isso. A conta é a mesma para qualquer jornada: horas semanais dividido por 6, vezes 30. Para 44h dá 220, para 40h dá 200, para as 35h do seu funcionário dá 175. Não existe regra de "usa 220 para qualquer jornada de até 44 horas".

Quem define isso é o art. 64 da CLT: o salário-hora do mensalista sai "dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por 30 vezes o número de horas dessa duração". Ou seja, o divisor acompanha a jornada de cada contrato, não é número fixo.

A Súmula 431 do TST confirma: para 40 horas semanais o divisor é 200, não 220. Se a regra fosse "até 44 usa 220", essa súmula não precisaria existir.

Então mantém o 175. Usar 220 dividiria o salário dele em mais horas do que ele de fato cumpre, e isso derruba o valor da hora, prejudicando o cálculo das extras e do adicional noturno.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
estudoagil.com, calculadoras gratuitas de calculo trabalhista com a base legal de cada verba.

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