x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 295

INSALABRIDADE E HORAS EXTRAS PODEM SER PAGAS

Geovany

Geovany

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 semanas Sexta-Feira | 4 setembro 2026 | 10:55

Bom dia o artigo 60 da CLT fala que atividade insalubre precise de licença previa nas atividades insalubre.  um produtor rural vai registrar um trabalhador rural e quer pagar um salario X, mais horas extras e insalubridade, vi em alguns artigos que insalubridade tem que ter autorizacao do MTE, é isso mesmo, ou podemos lançar sem a autorizacao, pois segundo o empregador a fazenda não é insalubre, mas ele intende que as vezes o trabalhador fara alguma atividade que possa caracterizar insalubridade na nossa regiao nao temos sindicatos nem convenção que trate desses assuntos, por isso quero uma orientação a respeito!

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 6 semanas Sábado | 5 setembro 2026 | 09:09

Bom dia, Geovany! O art. 60 da CLT trata de outra coisa: aquela licenca previa e para autorizar a prorrogacao de jornada (hora extra) dentro de atividade ja insalubre, nao e uma autorizacao para poder pagar o adicional. Para caracterizar e pagar insalubridade o caminho e outro. O art. 190 da CLT diz que o Ministerio do Trabalho aprova o quadro das atividades e operacoes insalubres, que hoje e a NR-15, e o art. 195 diz que a caracterizacao e a classificacao (minimo, medio ou maximo) se fazem por pericia de medico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministerio. Entao nao existe um pedido de autorizacao previa caso a caso: o que existe e um laudo tecnico enquadrando a atividade concreta num dos agentes da NR-15 (calor, agrotoxico, ruido, o que for o caso na lavoura). Nao ter sindicato ou convencao na regiao nao muda isso, porque insalubridade se prova por pericia tecnica, nao por norma coletiva. Se o laudo enquadrar a atividade em algum agente da NR-15, o adicional e devido no grau que ele apontar; se nao enquadrar em nenhum, tecnicamente nao ha insalubridade a pagar, mesmo que a empresa queira pagar por precaucao. Vale considerar tambem a NR-31, que e a norma especifica de seguranca e saude pro trabalho rural, como referencia pro laudo.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
estudoagil.com, calculadoras gratuitas de calculo trabalhista com a base legal de cada verba.
Abner - iFiscal.ai

Abner - Ifiscal.ai

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 6 semanas Terça-Feira | 8 setembro 2026 | 20:44

Geovany, bom dia.

São duas exigências diferentes, e o artigo que você leu trata só da segunda.

O adicional de insalubridade não depende de autorização do Ministério do Trabalho. Ele depende de laudo pericial: o art. 195 da CLT exige perícia por médico do trabalho ou engenheiro de segurança registrado para caracterizar ou não a insalubridade. É o laudo que diz se existe agente insalubre e em que grau, dez, vinte ou quarenta por cento.

O art. 60, que você viu, é outra coisa: ele condiciona a prorrogação da jornada em atividade insalubre a licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. Ou seja, não trata de pagar o adicional, trata de fazer hora extra em ambiente insalubre. E aqui mora a divergência que vale você conhecer: a reforma de 2017 incluiu no art. 611-A, inciso XIII, a possibilidade de convenção ou acordo coletivo prever prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia, mas o item VI da Súmula 85 do TST continua dizendo que não é válido acordo de compensação em atividade insalubre sem a inspeção prévia, ainda que previsto em norma coletiva. Então é terreno litigioso, e a decisão depende da CCT do sindicato rural da região.

Sobre a posição do empregador de que a fazenda não é insalubre e mesmo assim pagar o adicional "por precaução", eu tomaria cuidado. Pagar adicional sem laudo não protege, faz o contrário: cria prova de que a própria empresa reconhecia a condição insalubre, e a verba paga com habitualidade integra a remuneração para férias, décimo terceiro, FGTS e reflexos em horas extras. Se a fazenda não é insalubre, o laudo dizendo isso vale muito mais do que o pagamento preventivo.

O caminho que eu seguiria: contratar o laudo antes de registrar o trabalhador, ou pelo menos antes de fechar a primeira folha, e ler a CCT rural sobre prorrogação de jornada. Com esses dois documentos você decide com segurança, e não por interpretação.

Fontes: CLT, arts. 60, 189 a 192 e 195; CLT, art. 611-A, XIII; Súmula 85 do TST, item VI.

Abner Nascimento - CEO
Automatize a rotina fiscal do seu escritório: puxa nota, apura, emite guia e envia no WhatsApp do cliente.
DAS • DARF • Parcelamentos • DCTFWeb
Rápido, simples e acessível ➔ https://ifiscal.ai/

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies