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CONTRATO DE TRABALHO

Camila De Lima

Camila de Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 6 semanas Sábado | 5 setembro 2026 | 13:44

Alguém poderia me ajudar numa situação ??

Admiti um funcionário com o horário de Terça a Sábado de 14 ás 22 horas com 1 hora de intervalo. No contrato de trabalho do meu funcionário na Clausula 3° coloquei da seguinte forma:

CLÁUSULA TERCEIRA
A jornada de trabalho será cumprida de terça-feira a sábado, das 14h00 às 22h00, com intervalo para repouso e alimentação, na forma da legislação aplicável.

Funcionário já recebeu o contrato e já assinou. Essa informação da clausula estaria incorreta ou faltando algo ??  O tempo de pausa estaria vago ?? Com essa clausula, eu poderei por alguma ventura, ter problemas judiciais ?? Ou eu poderia fazer um Termo Aditivo para concertar essa clausula ? 

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 6 semanas Sábado | 5 setembro 2026 | 21:05

Oi Camila. A cláusula não está errada e você não precisa se preocupar com nulidade. O intervalo é norma legal (art. 71 da CLT) e se aplica ao contrato quer ele detalhe, quer não. Como a jornada do seu funcionário passa de 6 horas por dia, o intervalo mínimo obrigatório é de 1 hora, e a expressão "na forma da legislação aplicável" já remete a esse mínimo.

Dito isso, deixar explícito é a boa prática e evita discussão. Vale um termo aditivo dizendo "1 hora de intervalo para repouso e alimentação", de preferência já fixando a faixa (por exemplo, das 18h00 às 19h00). Como o aditivo só esclarece e não retira nada, não esbarra no art. 468 da CLT: é alteração por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado.

O que de fato protege contra reclamação trabalhista não é o texto da cláusula, e sim a prova de que a 1 hora foi realmente concedida. Se o estabelecimento tem mais de 20 empregados, o controle de ponto é obrigatório (art. 74, § 2º, da CLT), sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Guarde esses registros.

O risco aparece se o intervalo não for concedido, ou for concedido só em parte: nesse caso o art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) manda pagar o período suprimido com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória. Isso decorre da prática, não da redação do contrato.

Uma ressalva: o aditivo individual não pode reduzir o intervalo para menos de 1 hora. Redução até o mínimo de 30 minutos para jornada acima de 6 horas só por convenção ou acordo coletivo (art. 611-A, III, da CLT). Acordo individual serve para ampliar além das 2 horas, nunca para encurtar.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
estudoagil.com, calculadoras gratuitas de calculo trabalhista com a base legal de cada verba.
Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 6 semanas Domingo | 6 setembro 2026 | 21:07

Camila, pode deixar do jeito que está. A cláusula não fica irregular sem o aditivo: o intervalo de 1 hora já é obrigatório por lei para a jornada dela, que passa de 6 horas (art. 71, caput, da CLT), e a expressão "na forma da legislação aplicável" remete a esse mínimo.

O termo aditivo é opcional. Se você quiser fazer, ele serve só para deixar o registro mais claro, e aí vale aproveitar para fixar a faixa de horário do intervalo (por exemplo, das 18h00 às 19h00), o que facilita a conferência do ponto.

O que de fato protege contra reclamação não é o texto da cláusula, e sim a prova de que a 1 hora foi concedida todo dia. Se o estabelecimento tem mais de 20 empregados, o controle de ponto é obrigatório e deve trazer a pré-assinalação do intervalo (art. 74, parágrafo 2º, da CLT, redação da Lei 13.874/2019). Guarde esses registros.

Resumo: sem o aditivo você não está em falta; com ele, fica mais organizado e com menos margem para discussão.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
estudoagil.com, calculadoras gratuitas de calculo trabalhista com a base legal de cada verba.
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Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 6 semanas Terça-Feira | 8 setembro 2026 | 20:45

Camila, bom dia.

A cláusula não está errada, está incompleta em dois pontos, e os dois são resolvíveis sem refazer o contrato.

O intervalo. "Na forma da legislação aplicável" remete ao art. 71 da CLT, que para jornada acima de seis horas exige no mínimo uma hora e no máximo duas. Como a legislação já obriga, a cláusula é válida. O problema é probatório: sem o horário do intervalo escrito, qualquer discussão futura sobre supressão vira palavra contra palavra, e a jurisprudência resolve pelo controle de ponto. Se o ponto for bem feito, você está coberta. Se não for, você não está.

O descanso semanal. A cláusula diz de terça a sábado e não diz qual é o dia de repouso. São cinco dias de oito horas, quarenta horas semanais, o que fecha com o limite constitucional, mas o repouso semanal remunerado é obrigatório e deve coincidir preferencialmente com o domingo, conforme a Lei 605/49 e o art. 67 da CLT. Aqui a folga cai em domingo e segunda, e vale deixar escrito qual dos dois é o repouso remunerado e qual é a folga compensatória, porque isso muda o cálculo de reflexo quando houver trabalho em dia de folga.

Como corrigir sem drama: um aditivo curto, assinado pelas duas partes, especificando o horário do intervalo e o dia do repouso semanal. Aditivo é o instrumento normal para isso e não invalida o contrato original.

Um detalhe que costuma passar: das 14h às 22h não há adicional noturno, porque ele começa às 22h. Mas se houver prorrogação depois das 22h, o adicional incide sobre as horas prorrogadas, e a hora noturna é reduzida, cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Se prorrogação for comum nessa função, vale já parametrizar isso na folha.

Fontes: CLT, arts. 58, 67, 71 e 73; Lei 605/1949.

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