Camila, bom dia.
A cláusula não está errada, está incompleta em dois pontos, e os dois são resolvíveis sem refazer o contrato.
O intervalo. "Na forma da legislação aplicável" remete ao art. 71 da CLT, que para jornada acima de seis horas exige no mínimo uma hora e no máximo duas. Como a legislação já obriga, a cláusula é válida. O problema é probatório: sem o horário do intervalo escrito, qualquer discussão futura sobre supressão vira palavra contra palavra, e a jurisprudência resolve pelo controle de ponto. Se o ponto for bem feito, você está coberta. Se não for, você não está.
O descanso semanal. A cláusula diz de terça a sábado e não diz qual é o dia de repouso. São cinco dias de oito horas, quarenta horas semanais, o que fecha com o limite constitucional, mas o repouso semanal remunerado é obrigatório e deve coincidir preferencialmente com o domingo, conforme a Lei 605/49 e o art. 67 da CLT. Aqui a folga cai em domingo e segunda, e vale deixar escrito qual dos dois é o repouso remunerado e qual é a folga compensatória, porque isso muda o cálculo de reflexo quando houver trabalho em dia de folga.
Como corrigir sem drama: um aditivo curto, assinado pelas duas partes, especificando o horário do intervalo e o dia do repouso semanal. Aditivo é o instrumento normal para isso e não invalida o contrato original.
Um detalhe que costuma passar: das 14h às 22h não há adicional noturno, porque ele começa às 22h. Mas se houver prorrogação depois das 22h, o adicional incide sobre as horas prorrogadas, e a hora noturna é reduzida, cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Se prorrogação for comum nessa função, vale já parametrizar isso na folha.
Fontes: CLT, arts. 58, 67, 71 e 73; Lei 605/1949.
Abner Nascimento - CEO
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