Oi Camila. A cláusula não está errada e você não precisa se preocupar com nulidade. O intervalo é norma legal (art. 71 da CLT) e se aplica ao contrato quer ele detalhe, quer não. Como a jornada do seu funcionário passa de 6 horas por dia, o intervalo mínimo obrigatório é de 1 hora, e a expressão "na forma da legislação aplicável" já remete a esse mínimo.
Dito isso, deixar explícito é a boa prática e evita discussão. Vale um termo aditivo dizendo "1 hora de intervalo para repouso e alimentação", de preferência já fixando a faixa (por exemplo, das 18h00 às 19h00). Como o aditivo só esclarece e não retira nada, não esbarra no art. 468 da CLT: é alteração por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado.
O que de fato protege contra reclamação trabalhista não é o texto da cláusula, e sim a prova de que a 1 hora foi realmente concedida. Se o estabelecimento tem mais de 20 empregados, o controle de ponto é obrigatório (art. 74, § 2º, da CLT), sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Guarde esses registros.
O risco aparece se o intervalo não for concedido, ou for concedido só em parte: nesse caso o art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) manda pagar o período suprimido com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória. Isso decorre da prática, não da redação do contrato.
Uma ressalva: o aditivo individual não pode reduzir o intervalo para menos de 1 hora. Redução até o mínimo de 30 minutos para jornada acima de 6 horas só por convenção ou acordo coletivo (art. 611-A, III, da CLT). Acordo individual serve para ampliar além das 2 horas, nunca para encurtar.