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Abono pecuniário

Kerolyn Fagundes da Rocha

Kerolyn Fagundes da Rocha

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Recursos Humanos
há 1 hora Segunda-Feira | 19 outubro 2026 | 17:41

Olá, colegas!

Gostaria de ouvir o entendimento de vocês sobre um caso de férias.

Uma funcionária tem direito a 30 dias de férias e deseja fazer da seguinte forma:

- 1º período: 5 dias
- 2º período: 20 dias
- Abono pecuniário: 5 dias

O fracionamento atende ao art. 134, §1º, da CLT (um período com mais de 14 dias e nenhum inferior a 5). A dúvida é sobre o abono.

O art. 143 diz que “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”. Há quem entenda que o abono deve ser obrigatoriamente de 1/3 (10 dias, no caso), e há quem entenda que 1/3 é o limite máximo, sendo possível converter menos, já que isso seria mais benéfico ao empregado, que teria mais dias de descanso.

Qual é o entendimento de vocês? Vocês fariam dessa forma ou não? Se alguém tiver jurisprudência, posicionamento do MTE ou experiência prática com esse tipo de caso (inclusive no lançamento em sistema Domínio Folha), agradeço muito se puder compartilhar.

Obrigada!

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