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Férias Coletivas Período Proporcional

Abelardo Ambrósio

Abelardo Ambrósio

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 16:21

Olá,

Se um empregado tem direito a 20 dias de férias e as férias coletivas será de 15 dias, O que se deve fazer com esses 5 dias restantes? Posso conceder posteriormente, ainda assim o período de ferias nao pode ser inferior a 10 dias...

O período aquisitivo deste também será alterado para a data de concessão das férias coletivas?



Obrigado.

Thiago Menezes Maciel

Thiago Menezes Maciel

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 18:03

Abelardo,

A Lei não diz que as férias não podem ser inferior a 10 dias, o que a Lei diz é que, no caso de você dividir as férias, pelo menos um dos períodos tem que ser superior a 10 dias, ou seja, você pode tirar dois períodos de férias, sendo um de 15 e outro de 5 dias sem problema nenhum.

Thiago Menezes Maciel

Thiago Menezes Maciel

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Sexta-Feira | 17 setembro 2010 | 17:27

Mozart,

Nós dois dissemos a mesma coisa, acho que você interpretou errado o que você mesmo escreveu aí.

O Texto que você escreveu tem assim: "um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias."

Ou seja, apenas um dos dois períodos tem que ser superior aos 10 dias e não os dois períodos.

Abraço

RINARDO CEZAR

Rinardo Cezar

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Domingo | 19 setembro 2010 | 11:59

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo. Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 15:40

Boa tarde.
Com relação as férias coletivas:
Art. 139.
§ 1º. As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Dúvida.
Para a concessão de férias coletivas de 10 dias, o empregado com menos de uma ano deverá ter ao menos 4 meses para ter o direito.
Como agir nos casos em que o empregado tem 02 meses e faz jus a 5 dias e a empresa não quer pagar a licença remunerada?
Pode retornar a empresa para trabalhar?
Poder tirar somente 5 dias das férias coletivas quitando assim o periodo?

abraços

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 16:21

Pra pensar um pouco mais...


Pelo que eu entendo existe duas formas de gozo de férias.

Primeira: Férias Normais
Segunda: Férias Coletivas

Sendo que: na primeira o empregado só pode converter um terço (dez dias em abono pecuniário), sendo assim, mesmo que ele tire em dois períodos não daria períodos menores que 10 dias.

Na segunda: será calculada em proporção ao período aquisitivo dessa forma poderá ser em período menor que 10 dias?

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 16:35

Só pra acrescentar a minha questão, na segunda caso o funcionário tenha menos de dez dias de ferias proporcionais.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 21:44

Oi, pessoal.
Apenas lembrando:
Em caso de Férias coletivas, é vedada a empresa permitir que um funcionário permaneça trabalhando quando o seu setor foi atingido com a medida referida(férias coletivas).
Nos casos em que o funcionário não tenha direito às férias equivalente aos dias da paralisação, o mesmo será posto em licença remunerada obrigatóriamente.
Espero ter ajudado

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