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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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HILDA APARECIDA RODRIGUES

Hilda Aparecida Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 18:03

Boa tarde!
Gostaria de saber como faço o calculo correto para um funcionario que vai vender 10 dias de ferias. Ele tem tambem pensão de 30%. Eu desconto INSS sobre os 10 dias? E os 30% da pensão faço o desconto sobre o abono tb?
Desde ja agradeço!

Hilda Rodrigues
Petropolis - RJ

Tatiana

Tatiana

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 17 setembro 2010 | 12:23

Boa tarde!

Dividi-se o salario por 30 e multiplica por 10.

A pensão deverá se paga de acordo com a medida judicial, se a mesma dizer que são pelos rendimenos liquido ou sobre o salario.

Att.

Tatiana
Julio Cesar da Silva

Julio Cesar da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 17 setembro 2010 | 19:48

Senhores

Abono Pecuniário não incide Imposto de Renda

"AD PGFN 6/06 - AD - Ato Declaratório PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 6 de 16.11.2006

D.O.U.: 17.11.2006 Ret. DOU de 20.11.2006

(Dispõe sobre a dispensa da apresentação de contestação, e da interposição de recursos e autoriza a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2140/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, DECLARA que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

'nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943'.

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