Caro Luiz,
bom dia.
Talvez tenha faltado o ponto chave na sua consulta: se o local de trabalho é de difícil acesso, porque a hora in itinere é devida nesses casos, desde que não exista transporte coletivo.
O art. 58. §2º da CLT prevê :
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Observe jurisprudência a respeito:
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 4ª REGIÃO - HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO DO DIFÍCIL ACESSO. O fornecimento de transporte ao empregado, isoladamente, não confere a este o direito de incluir o tempo de deslocamento em sua jornada de trabalho. Para tanto, faz-se necessária a presença do "difícil acesso" ao local de trabalho, situação à qual se equipara a inexistência ou a incompatibilidade de horários do transporte público regular. TRT-RS-00434-2007-271-04-00-6 - Redator: ANA ROSA P Z SAGRILO
Diante do exposto e da falta de maiores informações, acredito que pelas fundamentações acima, dá prá voce definir corretamente qual caso aplicar aí no seu trabalho.
Att
Hugo.