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Desconto Vale Transporte

André XXXX

André Xxxx

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 17:51

Boa tarde,

Tenho uma duvida relacionado ao desconto do VT, um funcionário tem salario fixo + comissoes, a base de calculo para desconto eu considero somente o salario fixo ou salario + comissoes?? Qual seria a base fundamental do desconto.


Obrigado.
André

André XXXX

André Xxxx

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 19:38

Pessoal, já tenho resposta.



Em primeiro momento, devemos observar que o funcionário contrato com salário misto (salário fixo e salário comissões) tem natuzeza composta, onde a soma destes proventos concretiza o "salário básico" do funcionário.

Entretanto a legislação diz que o referido benefício é custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionas ou vantagens; e pelo empregador no que exceder à parcela devida pelo empregado, conforme determina o art. 9º do Decreto nº 95.247/87.

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

I - o salário básico ou vencimento, e

II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, porcentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes, nos termos do art. 12 do Decreto nº 95.247/87.

Considerando o dispositivo legal acima, o entendimento doutrinário não é pacífico. Alguns doutrinadores, amparados por uma interpretação literal da lei, entendem que, neste caso, a base de cálculo para o desconto do vale-transporte seria somente a parte fixa do salário, na medida em que as comissões seriam computadas tão-somente em se tratando de empregado que recebe remuneração exclusivamente à base de comissões ("comissionista puro").

Entendimento predominante no sentido de que a base de cálculo para o desconto da parcela do vale-transporte sustentada pelo empregado que percebe remuneração mista (salário fixo mais comissões) corresponde à remuneração total do empregado, ou seja, parte fixa acrescida do valor das comissões. Para estes doutrinadores como a comissão é uma verba de natureza salarial, conforme expressamente definido no § 1º do art. 457 da CLT, não há, portanto, justificativa legal para sua exclusão do conceito de salário básico previsto no próprio dispositivo legal que disciplina a base de cálculo do respectivo desconto, devendo ser obrigatoriamente computada para este fim.

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