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Ñão Incidência INSS sobre o Aviso Prévio

FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 07:57

Fonte: STJ - 14/09/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária.

Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.



Fonte: Guia Trabalhista

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Claudio de Oliveira

Claudio de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Sistemas
há 14 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 15:00

Caros Colegas,

Voces podem retirar a incidência sobre aviso prévio seguindo as seguinte condições:

1 - Faça uma consulta ao Depto. juridico da sua empresa, porque ao se tratar de matéria em controvérsia , cabe recursos e anulação da autuação por parte do auditor trabalhista, que vai interpretar que a empresa deve recolher INSS sobre o aviso prévio, não obstante em instancias superior a empresa cancela essa multa com certeza, porque a lei é clara não existe contribuição previdênciária sobre indenizações trabalhistas, e o aviso prévio é uma retribuição indenizatória pela dispensa sem o prévio aviso ao trabalhador .
2- Se voce não tem um depto. juridico na empresa , peça ao advogado contratado uma opinião a respeito do assunto, e conteste se ele por acomodação da situação orientá-lo a recolher INSS sobre o aviso. Exige fundamentos para recolher o INSS sobre verbas indenizatórias .

att.

Claudio de Oliveira
Analista de Sistema - RH
orkut [email protected]

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