De acordo com a Legislação:
VERBAS RESCISÓRIAS
Nos casos de rescisão do contrato do Aprendiz, motivada pelo empregador, ele fará jus a:- saldo de salário;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- 1/3 constitucional sobre férias;
- 13º salário;
- depósito do FGTS do mês em GRFC e do mês anterior, se for o caso;
- multa do FGTS de 40% (*), depositada em GRFC;
- saque do FGTS.
Nesta hipótese, o Aprendiz sacará os depósitos do FGTS realizados durante o vínculo empregatício, com código de saque 01.
Nos casos de rescisão do contrato do Aprendiz por pedido de demissão, fará jus a:
- saldo de salário;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- 1/3 constitucional sobre férias;
- 13º salário;
- depósito do FGTS do mês em GFIP.
Neste caso, o Aprendiz não fará jus ao saque do FGTS.
Se você teve o contrato rescindido antecipadamente, sem justa causa e desde que preencha os requisitos legais previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90, terá direito ao Seguro Desemprego. Esses requisitos são:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973;
- não estar em gozo do auxílio-desemprego;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e a de sua família.