CLT:
Art. 443
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
...
c) de
contrato de experiência.
...
Art. 445
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
...
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 -
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Bom, não achei legislação que fale sobre a sucessão de contratos de experiência na mesma função... temo ter passado uma informação equivocada...
Pela CLT não é permitido a sucessão de contratos de experiência dentro de 6 meses, independente da função, o q me parece bastante ilógico, mas enfim, é o que diz a lei.