Ericka Maria
Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanosbom Dia!
Alguns sindicatos dizem que ao dispensar um funcionario no mes que antecede o dissídio coletivo, o empregador deve indenizar o empregado em um valor igual a remuneração percebida.
Porém alguns sindicatos só proíbem essa dispensa, não citando indenização no ato da rescisao, caso aconteca.
No sindicato do comercio em minha cidade é um deles, e existe uma empresa que esta dispensando uma funcionária com aviso indenizado, portanto no mes que antecede a data base da convenção coletiva.
Caso essa funcionária reclame em algum órgão competente, a empresa apenas terá que indenizá-la no valor da diferença do salario reajustado??
ou deverá indenizá-la em um salario.
E em caso de fiscalizacao do ministério do trabalho? eles irão multar a empresa por isso, ou só autoar a empresa???
Agradeço!