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dispensa no mes de dissidio coletivo

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 14 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 10:16

bom Dia!

Alguns sindicatos dizem que ao dispensar um funcionario no mes que antecede o dissídio coletivo, o empregador deve indenizar o empregado em um valor igual a remuneração percebida.
Porém alguns sindicatos só proíbem essa dispensa, não citando indenização no ato da rescisao, caso aconteca.
No sindicato do comercio em minha cidade é um deles, e existe uma empresa que esta dispensando uma funcionária com aviso indenizado, portanto no mes que antecede a data base da convenção coletiva.
Caso essa funcionária reclame em algum órgão competente, a empresa apenas terá que indenizá-la no valor da diferença do salario reajustado??
ou deverá indenizá-la em um salario.

E em caso de fiscalizacao do ministério do trabalho? eles irão multar a empresa por isso, ou só autoar a empresa???

Agradeço!

Sucesso é a constância do Propósito.
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 10:42

LEI Nº 6.708 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1979 - DOU DE 30/10/79

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.


LEI Nº 7.238 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1984 - DOU DE 31/10/84

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:

"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."


A legislação não cita nada sobre a dispensa no mês da data-base, mas sim, nos 30 dias q antecedem essa data-base.

O que pode haver é alguma cláusula na CCT sobre a dispensa no mês da data-base.

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 14 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 11:08

Dessa forma o aviso sendo indenizado no dia 11/10 a projecao dele é ate 11/11 ( mes do dissidio), portanto nao é devida a indenização na rescisao, apenas as diferencas salariais no salario reajustado caso a funcionaria reclame. Correto??

Sucesso é a constância do Propósito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 22:26

Oi Ericka!
Em conformidade com as Leis n°s 6.708/79 e
7.238/84, o empregado dispensado 30 dias antes da data-base de sua categoria terá direito a um
salário adicional de indenização.
De acordo com o
Enunciado 182 do TST, o pagamento do aviso-prévio não dispensa o pagamento da multa. Diz o Enunciado:
"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista
no art. 9°, da Lei n° 6.708, de 30/10/79."
É sempre bom confirmar com o sindicato da categoria se há outras exigências a respeito desta questão.
Espero ter ajudado.

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