x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 23.352

Reajuste de Salario Maternidade

MARCOS VINICIUS GATTI

Marcos Vinicius Gatti

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 10:30

Ola, tenho o seguinte caso... Em uma empresa que faço a folha, uma empregada ficou de auxilio maternidade o tempo necessario...porem nesse tempo em que ela esteve afastada passou o mes data base e o sindicato nao havia confirmado o novo salario. Agora que ela voltou, a convenção saiu com o novo salario. Pergunto se devo fazer esse complemento de salario maternidade para ela? E se sim qual o codigo eu vou usar na FEFIP, pois se eu coloco algum valor no salario maternidade ele pede o codigo de afastamento que é Q1, porem ela não esta mais afastada.

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 14 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 17:26

Olá Marcos,

A funcionária tem direito à diferença de salário, pois ela não perde o direito ao reajuste por estar afastada.
Quanto à como pagar a diferença, você provavelmente tem funcionários ativos na mesma competencia com direito à diferença.
Neste caso, você pode fazer uma folha complementar da competencia original, pagando somente as diferenças e gerar a GPS Complementar e SEFIP Retificadora. O valor a compensar dela vai ser abatido da diferença dos funcionários ativos.

Espero ter ajudado

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
MARCOS VINICIUS GATTI

Marcos Vinicius Gatti

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 17:56

Obrigado Daniela me ajudou sim...porem eu vi que vou ter o trabalho de complementar a folha...Teria alguma forma de eu pagar essa diferença nesse mês agora de Setembro? Sem precisar mexer na folha que ja esta fechada?

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 14 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 11:25

Olá Marcos,

O pagamento da diferença até pode ser feito na folha atual como complemento. Mas o correto é fazer com que estes valores sejam base de cálculo da competencia original, retificando os recolhimentos da época.
Existe inclusive a possibilidade de fazer a retificação da SEFIP com o tipo acordo ou dissidio, onde não é necessário pagar a multa pelo atraso conforme a IN 971/09 artigo 108:

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP.

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do
trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.

Att

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 22:10

Boa Noite,

Tenho a seguinte situação: A funcionária começou a gozar Salário maternidade em maio de 2011, e foi cálculado a média salarial dos últimos 6 meses (salário/hora- professor) como determina a convenção SINPRO-PE.
Em junho saiu a convenção de alteração salarial retroativa a abril e maio/2011 em 7%, escola particular.
Minha dúvida: Vou pagar a diferença salarial dessa funcionária só referente o mês de maio/2011,pois nesse mês foi usada o cálculo da média sem a diferença salarial) e pago só quando ela retornar ao trabalho?
E os meses que ela está em gozo de salário maternidade (junho/julho/agosto) tenho que pagar essa diferença salarial ou não, se sim, quando?
Desde já agradeço.
Sds.
Solange

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade