Rafael Lopes
Iniciante DIVISÃO 2 , Proprietário(a)Por meio do Decreto nº 6.727/2009 foi revogada, entre outros, a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , a qual previa que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Desta forma, desde 13.01.2009, data de publicação do Decreto nº 6.727/2009 , observa-se que não há mais qualquer base legal expressa que disponha sobre a não-incidência da contribuição previdenciária na parcela paga a título de aviso prévio indenizado. Contudo, entendo não ser pacífico que a referida verba deva ser considerada salário-de-contribuição, uma vez que existe a natureza indenizatória do aviso prévio quando não concedido e, nos termos da atual legislação previdenciária, as parcelas de caráter indenizatório não se sujeitam ao encargo previdenciário.
Porém com a Instrução Normativa nº 15 de 14 de julho de 2010, o aviso prévio indenizado passa a constar na pagina do contrato de trabalho da CTPS, com isso entrará para o computo de salário contribuição inclusive para os fins de aposentadoria.
É importante ressaltar também que a Instrução Normativa RFB nº 925/2009 - DOU de 09.03.2009 que entre outras coisas dispões sobre as informações a serem declaradas na Sefip, orienta o recolhimento do INSS sobre o aviso indenizado.
Mesmo eu sendo contra e considerando esta verba de carater indenizatório, a Receita Federale a Previdencia Social orientam o recoilhimento do encargo.
Pergunto aos demais colegas, como estão sendo feitas as rescisões com aviso prévio indenizado?
Como consultor e professor de Administração de Pessoal, preciso me posicionar e estou orientando para que as empresas descontem pois como disse anteriormente esta verba a partir de agora passa a ter natureza também de salario contribuição (segundo o decreto e as Instruções citadas acima) mesmo eu ainda entendendo que ela seja indenizatória e portanto o recolhimento seria indevido.