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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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ARMANDO JORGE ANTONY FONSECA

Armando Jorge Antony Fonseca

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 14:01

O montante correspondente ao 13º Salário e aos encargos sociais incidentes deve ser registrado como custo de produção, quando se referir ao pessoal dos setores produtivos, ou como despesa operacional, quando se referir ao pessoal dos setores administrativos ou de vendas, tendo como contrapartida contas de "Provisão para 13º Salário" e "Provisão para encargos sociais sobre o 13º Salário", ou em uma única conta intitulada "Provisão para 13º Salário e encargos sociais". À opção do contribuinte, a provisão poderá ser efetuada mensalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) dos salários e encargos.
Por ocasião do pagamento da 1ª parcela, a empresa deve registrá-lo em conta intitulada "Adiantamento de 13º Salário" no Ativo Circulante. Quando ocorrer a quitação da gratificação, o valor constante da conta "Adiantamento de 13º Salário" será baixada contra a conta de "Provisão para 13º Salário" no Passivo Circulante.
No pagamento do saldo ocorre a quitação da obrigação por parte da empresa. O montante pago nesta ocasião poderá ser registrado diretamente à conta de provisão constituída anteriormente.
Caso a empresa não tenha constituído a provisão, o valor pago e o valor lançado na conta "Adiantamento de 13º Salário" serão lançados diretamente à conta de custo ou despesa, conforme o caso, no mês em que se der a quitação da gratificação.
2. REGISTROS CONTÁBEIS
Os registros contábeis a serem efetuados por ocasião do adiantamento, provisão e encargos sociais relativos ao 13º Salário, de acordo com a técnica contábil, considerando-se os dados abaixo, são os seguintes:
- Valor a ser provisionado em 30.11.2009 pelo valor total, a título de 13º Salário dos empregados admitidos em 2008 à razão de 11/12: R$ 8.500,00
- Valor dos encargos incidentes sobre o valor do 13º Salário a ser provisionado (alíquota hipotética de 26% de INSS e 8% de FGTS): R$ 2.890,00
- Valor do adiantamento concedido em 30.11.2009: R$ 4.250,00
- Valor da quitação em 20.12.2009: R$ 5.900,00
- Valor hipotético do IRRF descontado dos empregados: R$ 700,00;
- Valor hipotético do INSS descontado dos empregados: R$ 800,00;
- Valor da diferença entre o valor dos encargos provisionados e o total dos encargos constantes da folha de pagamento: R$ 561,00
I - Por ocasião do registro da provisão e do adianta-mento, temos:
a) Pelo registro do valor da provisão em 30.11.2009:
D - 13º SALÁRIO
(Despesa Operacional)
C - PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO
(Passivo Circulante) R$ 8.500,00
b) Pelo valor dos encargos incidentes sobre o valor do 13º salário:
D - ENCARGOS SOBRE 13º SALÁRIO
(Despesa Operacional)
C - PROVISÃO PARA ENCARGOS SOBRE O 13º SALÁRIO
(Passivo Circulante) R$ 2.890,00
c) Pelo valor do adiantamento concedido em 30.11.2009:
D - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
(Ativo Circulante)
C - CAIXA/BANCOS
(Ativo Circulante) R$ 4.250,00
II - Pelo registro da folha de pagamento do 13º Salário, teremos os seguintes lançamentos:
a) Pela baixa da provisão até o montante provisionado:
D - PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO
(Passivo Circulante)
C - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR
(Passivo Circulante) R$ 8.500,00
b) Pelo registro da diferença entre o valor provisionado a título de 13º Salário e o valor da folha de pagamento:
D - 13º SALÁRIO
(Despesa Operacional)
C - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR
(Passivo Circulante) R$ 1.650,00
Nota: Valor da folha de pagamento:
R$ 4.250,00 + R$ 5.900,00 = R$ 10.150,00
Valor provisionado:
- R$ 8.500,00 - R$ 10.150,00 = R$ 1.650,00
c) Pela baixa da provisão para encargos sociais sobre o 13º Salário até o montante provisionado:
D - PROVISÃO PARA ENCARGOS SOBRE O 13º SALÁRIO
(Passivo Circulante) R$ 2.890,00
C - INSS A RECOLHER
(Passivo Circulante) R$ 2.210,00
C - FGTS A RECOLHER
(Passivo Circulante) R$ 680,00
Nota: INSS a recolher: 26% X 8.500,00 = R$ 2.210,00.
- FGTS a recolher: 8% X 8.500,00 = R$ 680,00
d) Pelo registro da diferença apurada entre o valor dos encargos provisionados e o valor constante da folha de pagamento:
D - ENCARGOS SOBRE O 13º SALÁRIO
(Despesa Operacional) R$ 561,00
C - INSS A RECOLHER
(Passivo Circulante) R$ 429,00
C - FGTS A RECOLHER
(Passivo Circulante) R$ 132,00
Nota: INSS a recolher = 10.150,00 X 26% = 2.639,00 - 2.210,00 = R$ 429,00.
- FGTS a recolher = 10.150,00 X 8% = 812,00 - 680,00 = R$ 132,00.
e) Pelo registro da baixa do adiantamento de 13º Salário:
D - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR
(Passivo Circulante)
C - ADIANTAMENTOS DE 13º SALÁRIO
(Ativo Circulante) R$ 4.250,00
f) Pelo valor do INSS retido dos empregados:
D - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR
(Passivo Circulante)
C - INSS A RECOLHER
(Passivo Circulante) R$ 800,00
g) Pelo valor do IRRF retido dos empregados:
D - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR
(Passivo Circulante)
C - IRRF A RECOLHER
(Passivo Circulante) R$ 700,00
h) Pelo valor líquido pago em 20.12.2009:
D - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR
(Passivo Circulante)
C - CAIXA/BANCO
(Ativo Circulante) R$ 4.400,00
Nota: Valor da quitação 5.900,00 - IRRF 700,00 - INSS 800,00 = R$ 4.400,00

Luiz Henrique Nascimento Medeiros

Luiz Henrique Nascimento Medeiros

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 10:48


Caros amigos,

Minha dúvida é quanto aos pagamentos de 13º salário. Sei que o empregador pode até 30 de nov pagar de forma integral o 13º de seus colaboradores ou de maneira parcelada sendo a 1ª parc até nov e a 2ª até 20 de dez. Porém, sei que é errado (ilegal) deixar pra se pagar o 13º integral em dezembro, gostaria de saber a base legal para essa questão, onde posso encontrar as penalidades e multas.

ARMANDO JORGE ANTONY FONSECA

Armando Jorge Antony Fonseca

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 11:06

ELEMENTOS PARA LAVRATURA DEAUTOS DE INFRAÇÃO

001408-7 - Deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º (décimo terceiro)
salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do
salário recebido pelo empregado no mês anterior (art. 1º da Lei nº 4.090, de
13.7.62, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, caput, da Lei nº 4.749, de
12.8.65).

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