Ola Colega, leia este fato ocorrido parecido com o seu.
O artigo 473 da CLT enumera, taxativamente, as hipóteses em que o trabalhador poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do seu salário. Tem-se, assim, que o legislador pátrio elencou um rol de faltas justificadas que indiscutivelmente não acarretaria prejuízo ao salário do trabalhador. Fora das hipóteses mencionadas no referido preceito de lei, reputa-se viável o ajuste por instrumento coletivo, prevendo outras causas que poderiam autorizar a falta do trabalhador ao serviço sem prejuízo do seu salário. No caso, havia norma coletiva vigente no ano de 2002, prevendo a ausência justificada do trabalhador para acompanhar familiar que se encontrasse acometido por doença. Todavia, o Regional reconheceu que tal cláusula do ajuste coletivo não foi renovada no instrumento coletivo subseqüente, com vigência no ano de 2003, sendo que o Reclamante, no período de 7 a 22-8-2003, justificou os 15 dias de ausência, apresentando atestado médico e de internação, para acompanhar sua filha, que tinha o diagnóstico de meningite. Embora relevante as ausências do Reclamante, porque demonstra ser pai zeloso e cumpridor dos deveres familiares, não se pode olvidar que o intérprete não pode conceder benefícios que não estejam contemplados em lei ou em norma coletiva, sob pena de desrespeitar o princípio constitucional que norteia as decisões judiciais, que é o da legalidade - CF, artigo 5º, II. Assim, como as ausências do Reclamante não se encontram elencadas nos incisos do artigo 473 da CLT e não há norma coletiva prevendo tais faltas ao serviço, REPUTAM-SE AS AUSÊNCIAS COMO INJUSTIFICADAS, SENDO LÍCITO À EMPREGADORA NÃO PAGAR OS RESPECTIVOS SALÁRIOS NO PERÍODO APONTADO. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão: Ac. unân. da 4ª T., publ. em 25-8-2006
:: Recurso: RR 2229/2003-251-04-00
:: Relator: Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho
Atenciosamente,
Franlley Gomes