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Trabalho Temporário x Experiência

Cleyton Faria Candido

Cleyton Faria Candido

Prata DIVISÃO 1 , Sócio(a) Comercial
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 08:51

Prezados Colegas
Tenho um cliente no ramo de Abatedouro (comércio varejista), ele alega que no fim de ano aumenta o movimento, por isso ele queria contratar 3 funcionários como contrato temporário de 90 dias. O Sindicato da categoria ao ser indagado, respondeu: "Se o motivo estiver de acordo com a Lei de Contrato Temporário, poderá ser feito o Acordo. Já em relação ao Contrato de Experiência é diferente, ou seja é um contrato a termo, a fim de conhecer o trabalho do funcionário". Então qual seria a diferença de se fazer o contrato de trabalho e o de experiência? Como conseguir o modelo do contrato temporário, caso precise usar realmente? Desde já agradeço a ajuda dos colegas.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 10:45

O problema Candido é que o empregador não pode, em regra geral, contratar temporário de forma direta, deve lançar mão de uma empresa que presta este serviço, que ofereçe a terceirização da mão-de-obra.
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Há a modalidade através da Lei 6.901. Conforme o texto: "O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.
Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório. ..
."http://www2.mte.gov.br/trab_temp/default.asp

Mas não há problema de contratar via CLT, pois o artigo que a normatiza diz: " Art. 443. O Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
....
"
Assim, seu cliente pode celebrar os contratos informando que os faz com base da alínea "a" ou "b".

Espero ter ajudado.

Rodrigo Mirandela Ferreira

Rodrigo Mirandela Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 11:49

Bom dia Cleyton,

Do ponto de vista jurídico, os dois contratos são válidos e vão atender as necessidades do seu cliente. Porém do ponto de vista administrativo, o contrato temporário tem menor custo, pois os encargos sociais são menores. Caso o acréscimo de demanda dure mais de 90 dias, o contrato temporário poderá ser prorrogado por mais 90 dias. Já o de experiência tem o limite máximo de 90 dias. Além do mais, ao término do acréscimo de demanda do seu cliente, o contrato dos temporários poderá ser encerrado sem custo adicional. Se os contratos fossem de experiência, os funcionários teriam direito a receber 50% dos dias restantes como quebra de contrato.
Se quiser saber mais sobre terceirização de mão - de - obra temporária, posso te indicar uma ótima consultoria de RH.

Foco no resultado!
Cleyton Faria Candido

Cleyton Faria Candido

Prata DIVISÃO 1 , Sócio(a) Comercial
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 12:11

Obrigado Rodrigo, mais creio que seja mesmo só esse período de fim de ano, sinceramente, acho que esse cliente gosta um pouco de 'inventar'. É a mesma atividade da empresa, auxiliar de serviços gerais. Mais uma vez obrigado pela valiosa ajuda.

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