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Cont. Exp. - Rescisão Antecipada Pelo Empregado

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 18:10

Pessoal,

Qualquer ajuda é bem vinda...

É o seguinte:
Funcionário (horista) em período de experiência pediu demissão.

A data do término dos 90 dias seria 30/10. Mas hoje ele informou que não voltará mais ao trabalho. Minha dúvida é que neste mês de outubro ele não trabalhou nenhum dia porque a empresa onde trabalha está sem contrato de prestação de serviços, ou seja, sem trabalho, ficando ele em casa.

Pergunto:

1) Por ser horista, na rescisão dele o saldo de salário será zerado?

2) Como proceder pra gerar esta rescisão?

Não estou claro em como proceder com esta rescisão. Se alguém puder me dar um socorro eu agradeceria.

Muito obrigado!

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3 , Professor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 18:21

Existe a multa de metado do restante q sera paga por ele devido a quebra do contrato. Mesmo q ele não esteja trablahando devera receber mesmo assim e na sua rescisao no campo remuneracao coloque o valor da hora .


Grato

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 08:49

Bom dia e obrigado pela ajuda Luiz Euclides,

Mas, ainda pergunto: Se o funcionário é horista e estando em casa por não ter trabalho o empregador é obrigado a pagar os 21 dias do mês de outubro?

O patrão me questionou isso... disse que se ele tivesse trabalhado pagaria pelas horas trabalhadas, como não trabalhou não tem que pagar. Aí eu fiquei com dúvida.

Toda ajuda é bem vinda...

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 09:11

José Bonifácio, bom dia!

Vou tentar ajudar expondo minha opinião a esse respeito.
Todo empregado tem que ter seu horário pré-definido no momento da contratação, seja horista ou mensalista.
Se a empresa não tem serviço, o empregado não pode ser punido por isso, descontando assim esses dias como faltas, pois, entendo que não pagando esses dias, a empresa está descontando como se faltas ao serviço fosse.
Entendo que é devido esses dias.

Espero ter ajudado.

Natanael

Natanael

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 11:22

Tentando ajudar, lá vou eu...

José, o que diferencia o empregado horista do mensalista é a forma como ele recebe. Um recebe por hora e o outro por mês. No entanto, é considerado como trabalho efetivo, o período em que o empregado fica à disposição do empregador, mesmo que em casa. Assim, ele não pode ser prejudicado pelo fato da empresa não ter serviço.

Segue jurisprudência de caso análogo para análise:

HORISTA - EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PISO DA CATEGORIA - O reclamante não podia desfrutar de seu tempo como bem quisesse, pois, mesmo que não fosse requisitado efetivamente para o trabalho, permanecia à disposição já que poderia ser acionado a qualquer momento. Mesmo sob essa condição, recebia apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, sendo-lhe devida a diferença relativa ao piso da categoria. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - PAT OJ-SDI1-133 - Há previsão legal de que o auxílio-alimentação possui natureza salarial (art. 458, da CLT), que poderia ser afastada se a empresa tivesse comprovado que aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT (OJ-SDI1-133). (TRT 18ª R. - RO 0152400-28.2009.5.18.0011 - Rel. Des. Juiz Kleber Souza Waki - DJe 25.02.2010 - p. 44).

Assim, mesmo ele não tendo efetivamente laborado nos 21 dias, deve receber por ter permanecido à disposição do empregador.

Espero ter ajudado.

Forgiven by Jesus!
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 21:42

Oi José!
Como bem orientou o Luis, o Valter e o Natanael, não importa a ausência de produção de serviço, o assalariamento do trabalhador é devido tendo em vista que ele deixou de prestar por motivo alheio a vontade dele.
O que ocorre, às vezes, amigo José, é que alguns confundem Horista, Diarista, Tarefeiro, Peceiro como o trabalhador Autônomo. Este sim, havendo serviço ele recebe, não havendo, ele não recebe.
Destaque isso ao seu patrão, explique que todo trabalhador contratado na modalidade CLT( com vínculo empregatício, dedicação e subordinação), não importando o regime de remuneração (é o que são essas nomenclaturas: horistas, diaristas...), é devido Remuneração independente da empresa estar produzindo, tem direito a multa na rescisão antecipada de contrato(o inverso também)ao Aviso Prévio, Férias e 13º.
Agora é fazer a rescisão antecipada do contrato de experiência, pagando os 21 dias (mesmo que estivesse ele em casa), as férias e 13º proporcional, e destes valores descontar o valor equivalente à metade do tempo restante para o fim do contrato.
Espero ter ajudado.

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 09:25

Pessoal,

Bom dia a todos e muito obrigado pelas informações.

Fiquei somente com uma dúvida diante do que ficou exposto.

Se o empregado horista recebe da mesma forma que um mensalista, então, qual a vantagem em registrar um empregado como horista?

O cliente disse que queria registrar o empregado como horista pra poder pagá-lo pelas horas efetivamente trabalhadas, mas, se o horista não tem diferença do mensalista, não vejo vantagem nenhuma em admitir um empregado como horista, ou seja, se no final das contas ele terá que receber como se tivesse trabalhado mês todo.

Gostaria de entender isso... se alguém puder me ajudar a compreender isso, mais uma vez, agradeço e muito.

Um abraço a todos!

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 20:59

Oi, Jose! Oi, Danilo!
Tentarei explicar, me desculpem caso eu só aumenta a confusão.
Mensalista, quinzenalista, semanalista são regimes de remuneração, isto é, diz respeito à frequência em que serão remunerados.
Um Horista, um diarista, um peceiro(peças), tarefeiro(tarefas), safrista(safra), podem receber seus pagamentos por mês, por quinzena ou semana, essas nomenclaturas diz respeito a produção (que se dá pela produção em horas, por dia, por tarefas realizadas, por peças produzidas...etc).
Não há exatamente vantagem ou desvantagem num regime ou no outro.
O que encontramos é a praticidade ou a Lei.
Vc pode registrar um Auxiliar de Escritório como horista, o trabalho será computar o total de horas trabalhadas ao mês, acrescentar o devido DSR. Assim, é mais prático registrá-lo como mensalista.
Um professor que atua em horários diferentes, trabalhando 4h num dia, no outro trabalha 5h30m, noutro apenas 2h30m..., seria mais prático contratá-lo como horista (principalmente porque ele não labora uma jornada diária igual todos os dias!).
E, ainda: existem categorias de profissionais que vedam determinados regimes, ou que exigem que se aplique uma determinada forma de regime de remuneração.
Por isso sempre precisamos acompanhar as Convenções Sindicais.
Espero ter ajudado.

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