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desconto de aviso previo

Claudia Frata Pereira

Claudia Frata Pereira

Iniciante DIVISÃO 3 , Escriturário(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 16:39

Boa tarde...
Quero tirar uma dúvida, seguinte se o funcionario e registrato com sálario de 540,00 e tem horas extras e que no contra-cheque o valor bruto 600,00 reais todos os meses.
E correto eu descontar aviso previo no valor de r$ 600,00 reais?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 16:49

Boa tarde Claudia

O valor do aviso é composto pelo salário-base do empregado somado aos adicionais fixos recebidos e à média dos adicionais variáveis. No caso do empregado que recebe apenas valores variáveis, o aviso será pago conforme a média salarial.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Leandro Lima

Leandro Lima

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 14 anos Domingo | 24 outubro 2010 | 14:09

A questão é complexa e envolve ampla discussão. De forma que é interessante ressaltar que o âmbito jurídico "salário" é tratado, basicamente, sob dois enfoques:

1) legal: artigo 457, e parágrafos, da CLT, de tal sorte que, salário = fixo (por ex., piso da categoria, ou mínimo legal) + parcelas (comissões, adicionais, etc.); e remuneração = salário (fixo + parcelas) + gorjetas

2) doutrinário: salário = fixo; remuneração = salário + parcelas + gorjetas

A jurisprudência tem se inclinado pela posição doutrinária; assim, inclusive, o Enunciado 354 do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, considerando a questão proposta pela colega, ante o enfoque doutrinário, e, também, o jurisprudencial, tratou o artigo 487, § 2º, da CLT, a meu ver, de salário estrito senso, ou seja, salário fixo, também denominado salário base (por ex. piso da categoria), sem qualquer acréscimo remuneratório (comissões, adicionais, etc.).

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 21:39

Oi, Claudia!
Inclino-me a concordo com o Leandro.
O aviso prévio tem por regra estabelecer um período "prévio" devido, por ambas as partes, àquele que recebe o aviso.
Da remuneração deste período dependerá se o mesmo será trabalhado ou indenizado(por rescisão sumária e imediata).
Se o mesmo é trabalhado, fará jus o trabalhador de seu salário básico eventualmente acrescido de vantagens que venham a ser produzidas naquele período(horas-extras e etc) ou que lhe sejam usuais integrando a remuneração(adicionais de insabubridade, adic. de tempo como biênios..etc.).
Mas, em se tratando de "Indenizado", a Lei Trabalhista tem um caráter protetor ao trabalhador, isto é, deve o empregador indenizar o trabalhador por lhe fazer cessar a fonte de remuneração, de seu sustento.
Assim, a média das vantagens contam no aviso indenizado ao empregado, não havendo justificativa de fazê-lo para favorecer monetariamente o empregador, seguindo a lógica da relação trabalhista onde o primeiro(empregado) recebe remuneração pela prestação de serviços ao segundo(empregador) e não o inverso.
Devo, no entanto, destacar os casos, raros, onde um profissional por rescindir um contrato é penalizado com o pagamento ao empregador de uma multa, em virtude das conseqüências geradas para esta pela ausência daquele profissional na execução de determinado trabalho ou tarefa. Regras estas estabelecidas claramente pelo Sindicato da classe.
Espero ter ajudado.

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