A questão é complexa e envolve ampla discussão. De forma que é interessante ressaltar que o âmbito jurídico "salário" é tratado, basicamente, sob dois enfoques:
1) legal: artigo 457, e parágrafos, da CLT, de tal sorte que, salário = fixo (por ex., piso da categoria, ou mínimo legal) + parcelas (comissões, adicionais, etc.); e remuneração = salário (fixo + parcelas) + gorjetas
2) doutrinário: salário = fixo; remuneração = salário + parcelas + gorjetas
A jurisprudência tem se inclinado pela posição doutrinária; assim, inclusive, o Enunciado 354 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, considerando a questão proposta pela colega, ante o enfoque doutrinário, e, também, o jurisprudencial, tratou o artigo 487, § 2º, da CLT, a meu ver, de salário estrito senso, ou seja, salário fixo, também denominado salário base (por ex. piso da categoria), sem qualquer acréscimo remuneratório (comissões, adicionais, etc.).