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Direito a dias de férias

LENIR STURMER

Lenir Sturmer

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 08:56

Bom dia! sou contadora e tenho uma dúvida quanto a uma empresa, q tem uma funcionária nos serviços gerais, (faxineira) q trabalha 2 hrs por dia, todos os dias, sendo então 10 hrs por semana, num total de 50 horas por mês. Quantos dias de férias essa funcionária tem direito? Li algo no art. 130 do Decreto 5452 de maio de 1943, mas fiquei em dúvida se seria o caso desta funcionária. Alguém poderia me esclarecer esse caso?Aguardo e agradeço ajuda desde já.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 novembro 2010 | 09:34


Olá Adelaide,
bom dia.

De conformidade com o Artigo 130-A da CLT abaixo transcrito, essa funcionária com jornada reduzida terá direito a 10 dias de férias.

Att

Hugo.




Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.


Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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