
Rejane dos Santos Costa Caldas
Prata DIVISÃO 1 , Agente Recursos Humanosrespostas 3
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Rejane dos Santos Costa Caldas
Prata DIVISÃO 1 , Agente Recursos HumanosValter Gonçalves
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) PessoalRejane, olha o que diz a CLT:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mas o salário também pode ser estipulado por menos tempo, como é o caso de ser por semana ou quinzena. Isso pode porque o empregado está sendo beneficiado. O prazo para pagamento, nesses casos, se aplica o § 1º.
Espero ter colaborado.
Plácido Filho
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)no caso os pagamentos que são feitos por exemplo no dia 15 seria adiantamento e não o salário em sí, correto?
Valter Gonçalves
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) PessoalSe o regime de pagamento é quinzenal ou semanal, você calcula cada período como se fosse folha normal, descontando-se o INSS e o IRRF, de acordo com as tabelas. Quando for pagar os demais períodos faz-se tudo novamente, dessa vez somando os valores, observando a competência (INSS) e o período de apuração (IRRF) e descontando-se somente as diferenças.
Não sei se fui claro. Se não fui questionem novamente que segunda-feira dou mais detalhes e exemplos, ou se outra pessoa puder ser mais explicativo é bem vindo.
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