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prorrogação do contrato de experiencia

livia

Livia

Prata DIVISÃO 1
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 12:13

bom dia! em funcionario ta em contrato de experiencia por 30 dias, posso prorroga-lo por mais 37 dias? obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 13:34

Márcia

Conforme o artigo 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá ser estipulado por mais de 90 dias. Ressaltamos que não existe tempo mínimo para a contratação por prazo determinado, mas a Fiscalização do Trabalho, na maioria dos casos, aconselha que os contratos não sejam celebrados por menos de 15 dias.
Dentro de seu período de duração, o contrato de experiência poderá ser prorrogado uma única vez. Caso haja mais de uma prorrogação, o contrato se transformará automaticamente em contrato por prazo indeterminado, como veremos mais adiante.
Salientamos que não existe uma regra legal sobre os prazos para a divisão do contrato em dois períodos. Logo, a contratação poderá ocorrer por 45 dias, renováveis por mais 45 dias; por 30 dias, renováveis por mais 60 dias; ou outra modalidade que melhor convier à empresa, desde que o total não exceda 90 dias e que exista apenas uma prorrogação.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Heloisa Penholato

Heloisa Penholato

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 16:15

Boa tarde

Por favor alguem pode me ajudar?

Uma empresa vai fazer uma contratação de uma funcionario para final de ano no regime de contrato de experiencia 90 dias. A funcionaria já esta gravida de 3 meses, minha duvida, posso demiti-la assim que terminar o contrato? Caso isto ocorra ela vai ter direito ao Salario Maternidade sendo que terá 13 meses de recolhimento de INSS referente a contratos anteriores e o atual?

muito agradecida

Heloisa

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 18:36

Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, consubstanciou o entendimento no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Segurada desempregada

Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24

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