O ADCT, art. 10, II, "a", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Contudo, a dispensa arbitrária deve ser entendida como aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o art. 165, in fine, da CLT. )
A estabilidade provisória concedida aos cipeiros tem como pressuposto lógico a participação efetiva do empregado nas reuniões da Comissão. Sendo assim, o trabalhador eleito que, por mero desinteresse, ausenta-se repetidas vezes desses encontros não faz jus à garantia de emprego como também aquele que pde demisssão.