Oi, Mauricio! Vou tentar ajudá-lo.
Em DP, em se tratando de folha, somente temos 3 formas de pagamento:
A) Holerit (contra-cheque) para os submetidos ao Regime de CLT (empregado efetivo, em experiência, por prazo indeterminado, determinado ou temporário, sejam diaristas, horistas, mensalistas, peceiros, safristas, etc)
B) RPA para os autônomos, funcionário sem vínculo empregatício.
C) NFS e/ou Recibo, emitido pelas pessoas físicas constituídas como MEI ou Profissional Liberal. No primeiro caso (NotaFiscalServiço) cito o exemplo do rapaz de uma eventual manutenção do meu computador, e para último cito um Contabilista com quem se assina Contrato de Prestação de Serviços de contabilidade).
Assim, devemos primeiramente identificar qual relação tem o trabalhador com a empresa que lhe toma o serviço.
Se não é funcionário fixo, deverá ser um Autônomo ou um MEI(Micro Empresário Individual).
Sendo ele um Autônomo deverá possuir a devida Inscrição junto ao INSS e na Prefeitura(confirmar esta junto à Prefeitura de cada cidade), e a tomadora do serviço é que emitirá o RPA referente aos serviços do mês, com a devida retenção dos 11% que irá recolher em sua GPS(empresa), complementado com 9%.
Sendo ele um MEI, deverá o próprio fornecer sua NFS contra o pagamento pelos serviços executados. Não incorrendo, a empresa tomadora do serviço, em obrigações com o INSS pelo serviço prestado.
Assim, sugiro que a contrate como Autônoma, firmando contrato escrito, inclusive. O tomador dos serviços deverá emitir o RPA como recibo de pagamento. Ela deverá ter a devida inscrição junto ao INSS e na Prefeitura(confirme na prefeitura da sua cidade, alguns casos são dispensáveis).
Nenhum tomador de serviço pode emitir um simples recibo de pagamento por serviços prestados, mesmo que o mesmo seja eventual, exceto se há previsão legal (não creio que seja o caso aqui).
É melhor sempre prevenir que remediar.
Espero ter ajudado.
Feliz Natal!