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Diarista em Condomínio

Mauricio

Mauricio

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 5 dezembro 2010 | 12:37

Pessoal, faço a administração de um condomínio em um Conj. Habitacional. O Condomínio não tem condições de registrar uma funcionária para área de limpeza e paga o valor de R$ 300,00 mensais por 03 dias trabalhados na semana (ter, qui, sab) e nesses dias, apenas 3h/dia (09h as 12h). A minha duvida e se dessa forma a mesma pode requerer alguma indenização quando sair do condomínio; ou alguem pode me informar como devo fazer!! Será que colocando no recibo como diarista ajuda em alguma coisa.

Att,
Mauricio

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Domingo | 5 dezembro 2010 | 23:08

Oi, Mauricio! Vou tentar ajudá-lo.
Em DP, em se tratando de folha, somente temos 3 formas de pagamento:
A) Holerit (contra-cheque) para os submetidos ao Regime de CLT (empregado efetivo, em experiência, por prazo indeterminado, determinado ou temporário, sejam diaristas, horistas, mensalistas, peceiros, safristas, etc)
B) RPA para os autônomos, funcionário sem vínculo empregatício.
C) NFS e/ou Recibo, emitido pelas pessoas físicas constituídas como MEI ou Profissional Liberal. No primeiro caso (NotaFiscalServiço) cito o exemplo do rapaz de uma eventual manutenção do meu computador, e para último cito um Contabilista com quem se assina Contrato de Prestação de Serviços de contabilidade).
Assim, devemos primeiramente identificar qual relação tem o trabalhador com a empresa que lhe toma o serviço.
Se não é funcionário fixo, deverá ser um Autônomo ou um MEI(Micro Empresário Individual).
Sendo ele um Autônomo deverá possuir a devida Inscrição junto ao INSS e na Prefeitura(confirmar esta junto à Prefeitura de cada cidade), e a tomadora do serviço é que emitirá o RPA referente aos serviços do mês, com a devida retenção dos 11% que irá recolher em sua GPS(empresa), complementado com 9%.
Sendo ele um MEI, deverá o próprio fornecer sua NFS contra o pagamento pelos serviços executados. Não incorrendo, a empresa tomadora do serviço, em obrigações com o INSS pelo serviço prestado.

Assim, sugiro que a contrate como Autônoma, firmando contrato escrito, inclusive. O tomador dos serviços deverá emitir o RPA como recibo de pagamento. Ela deverá ter a devida inscrição junto ao INSS e na Prefeitura(confirme na prefeitura da sua cidade, alguns casos são dispensáveis).
Nenhum tomador de serviço pode emitir um simples recibo de pagamento por serviços prestados, mesmo que o mesmo seja eventual, exceto se há previsão legal (não creio que seja o caso aqui).
É melhor sempre prevenir que remediar.

Espero ter ajudado.
Feliz Natal!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 5 dezembro 2010 | 23:42


Mauricio, boa noite.
Kennya, permita-me postar minha opinião a respeito.

Maurício, creio que procede a sua preocupação quanto a eventual litígio trabalhista a ser movido pela funcionária, já que existem nos tribunais várias causas julgadas a respeito desse tema antes polêmico, mas que hoje está bem claro, dando ganhos de causa para os funcionários, dentre outros, pelos motivos abaixo expostos.

O Art. 3º da CLT diz que "considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Deve-se observar, para aplicação do artigo acima:

CONTINUIDADE - destinação do trabalho de modo constante, inalterável e permanente, mantendo regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador.

SUBORDINAÇÃO - obediência no cumprimento às ordens do empregador.

ONEROSIDADE - Resume-se em receber do patrão pelos serviços prestados;

PESSOALIDADE - caráter pessoal e direto no cumprimento da obrigação trabalhista.

Diante dessa exposição e pelo seu relato, acredito que a funcionária enquadra-se no vínculo empregatício. Nem diarista deve ser considerada, tendo em vista receber sua remuneração MENSALMENTE.

A fim de evitar problemas futuros, sugiro assinar carteira de trabalho da funcionária como HORISTA, tendo por base principal, o art. 3º da CLT.

Essa é a orientação que repasso aos meus clientes.


Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 00:30

Concordo, Hugo. Em gênero, número e grau!
Mas como o nosso amigo Maurício frisou da impossibilidade do Condomínio contratá-la como efetivo, pareceu-me melhor alguma formalização que nenhuma.
Como vc, Hugo, bem destacou, há casos onde a freqüência do diarista é maior que 2x/semana, a justiça não possui uniformidade nas decisões, ora reconhece vínculo, ora não. O risco é grande.
Se eu mora-se neste condomínio preferiria que a contratassem a ter, amanhã, uma dívida maior podendo somar com tremenda dor de cabeça pra provar que rabo de porco não é saca rolha!

Reitero meus votos de Feliz Natal à todos!

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